TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 230/92
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
Atendendo a Representação nº 02/92, do Ilustríssimo Senhor Diretor Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e tendo em vista o disposto na Resolução nº 16.446, de 08 de maio de 1990, do Tribunal Superior Eleitoral,
RESOLVE
Criar o CONSELHO REGIONAL DE INFORMÁTICA e a SUPERVISÃO REGIONAL DE INFORMÁTICA, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, com a seguinte estrutura e atribuições :
Art. 1º - Ao CONSELHO REGIONAL DE INFORMÁTICA, compete, na conformidade das normas do Tribunal Superior Eleitoral e das diretrizes expedidas pela Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal :
I - Propor ao Tribunal Regional Eleitoral novas formas de utilização de informática, bem assim alteração na sistemática vigente.
II - Traçar as diretrizes básicas para a utilização da informática, no âmbito da Justiça Eleitoral.
Art. 2º - São Membros do Conselho Regional de Informática : o Diretor da Secretaria de Coordenação Eleitoral, o Diretor da Secretaria de Coordenação Administrativa e um dos Assessores deste Tribunal, nomeado pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
Art. 3º - À SUPERVISÃO REGIONAL DE INFORMÁTICA compete, na con formidade das diretrizes expedidas pela Conselho Regional de Informática, planejar, coordenar, orientar, supervisionar e supervisionar e fiscalizar, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, todas as atividades relacionadas com os sistemas e serviços de automação e processamento de dados, bem assim como a guarda das bases de dados e tratamento das respectivas informações.
Art. 4º - A Supervisão Regional de Informática, coordenada pelo Supervisor Regional de Informática, compreende :
I - Assistência da Supervisão Regional de Informática, exercida por um Assistente;
II - Supervisão de Processamento de Dados, exercida por um Supervisor;
1 - Gerência de Rede de Comunicação de Dados, exercida por dois Gerentes de Rede.
2 - Assistência de Processamento, exercida por Assistente de Processamento dedicado a todas as atividades atinentes à microinformática:
a) um para cada uma das seis Subsecretarias;
b) um para a Secretaria do Gabinete da Direção Geral, Assessoria, Auditoria e Corregedoria.
c) um para os Cartórios Eleitorais.
III - Supervisão de Controle dos Serviços Automatizados, exercida por um Supervisor;
1 - um Auxiliar de Turno.
IV - Supervisão de Informações e Estatísticas Eleitorais, exercida por um Supervisor;
1 - um Auxiliar de Turno.
Art. 5º.- À SUPERVISÃO DE PROCESSAMENTO DE DADOS, incumbe :
a) a elaboração de anteprojetos e projetos de sistemas de processamento de dados, destinados aos serviços eleitorais, bem como à automação dos Serviços do Tribunal;
b) a definição de projetos de trabalho relacionados com o tratamento das informações eleitorais, em meio magnético;
c) propor medidas destinadas à padronização e racionalização de rotinas de procedimentos, de documentação e materiais essenciais para a implantação e execução de sistemas de processamento de dados;
d) o estabelecimento de diretrizes gerais para os sistemas de produção;
e) fiscalizar o cumprimento das normas de segurança, relativas à guarda e operacionalidade dos recursos computacionais, estabelecidas pela Supervisão Regional de Informática;
f) dar suporte técnico e treinamentos, em matéria de processamento de dados;
g) coordenar as atividades desenvolvidas pelos Gerentes, junto à Rede de Comunicação dos microcomputadores da Secretaria do Tribunal.
Art. 6º - A SUPERVISÃO DE CONTROLE DOS SERVIÇOS AUTOMATIZADOS, incumbe:
a) executar os trabalhos referentes a automação dos serviços eleitorais, bem assim dos serviços administrativos e judiciários do Tribunal;
b) operar computadores e equipamentos periféricos;
c) fiscalizar os serviços de manutenção dos equipamentos de processamento de dados do Tribunal;
d) executar os procedimentos de cópias, em meio magnético (back up), de arquivos e programas;
e) efetuar a transcrição, em meio magnético, dos documentos de entrada de informações, observando as rotinas de verificação;
f) executar e/ou acompanhar a implantação de novas versões de software.
Art. 7º - À SUPERVISÃO DE INFORMAÇÕES E ESTATÍSTICA ELEITORAL, incumbe :
a) prestar as informações relativas ao Cadastro Estadual de Eleitores, de acordo com as autorizações do Conselho Regional de Informática;
b) coordenar a execução das estatísticas relativas aos cadastros eleitorais determinadas pelo Conselho Regional de Informática;
c) proceder a estudo quanto à composição do eleitorado, seu comportamento, inclusive no que concerne à abstenção, aos votos nulos e em branco.
d) executar as atividades relacionadas com recepção de documentos de entrada de informações, na conformidade das rotinas e procedimentos estabelecidos;
e) realizar a análise e crítica dos documentos de entrada de informações, sob os pontos de vista material e formal;
f) controlar a preparação dos documentos de entrada de informações, para torná-los adequados a transcrição;
g) controlar as atualizações do Cadastro Estadual de Eleitores e demais arquivos magnéticos mantidos pelo Tribunal, sugerindo as providências cabíveis, junto aos Cartórios Eleitorais;
h) prestar colaboração à Corregedoria Regional Eleitoral, nos casos de coincidência de inscrições, resultantes de batimento ou cruzamento de informações determinado pelo Tribunal;
i) preparar material destinado à publicação periódica das estatísticas determinadas pelo Tribunal, em relação ao eleitorado, às filiações partidárias e ao resultado de cada eleição.
Art. 8º - Ao SUPERVISOR REGIONAL DE INFORMÁTICA, incumbe :
a) orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos sob sua direção, aprovando os respectivos programas de trabalho, de acordo com as diretrizes definidas pelo Conselho Regional de Informática, de dados nos serviços eleitorais; relativamente ao processamento
b) receber, cumprir e fazer cumprir, transmitir as decisões e instruções do Conselho Regional de Informática, no que concerne ao processamento de dados, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná;
c) manter reuniões periódicas com os Supervisores sob sua direção para analisar o andamento dos trabalhos e acertar medidas adequadas à sua melhoria, e, quando necessário, com representantes dos Cartórios Eleitorais e empresas de processamento de dados contratadas, objetivando estabelecer orientações gerais, na implantação de sistemas novos na área de informática;
d) propor ao Conselho Regional de Informática, a implantação de normas, sistemas, programas ou procedimentos novos, no Tribunal, para o aperfeiçoamento dos serviços eleitorais;
e) praticar os demais atos, no âmbito da Supervisão Regional de Informática, que o Regimento da Secretaria prevê para os titulares de cargos de direção superior, de nível correspondente, ou determinados pela Diretoria Geral.
Art. 9º - Aos Supervisores subordinados à Supervisão Regional de Informática compete, nas respectivas unidades, as atribuições de orientação, coordenação ou execução das correspondentes atividades, definidas neste regulamento, e demais atos gerais próprios desses cargos, na forma do Regimento da Secretaria.
Art. 10 - Aos Gerentes de Rede e aos Assistentes de Processamento será atribuído Encargo de Representação de Gabinete de Assistente.
Art.11 - Aos Auxiliares de Turno, será atribuído Encargo de Representação de Gabinete de Auxiliar Especializado.
Art. 12 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 14 de maio de 1992.
SYDNEY DITTRICH ZAPPA Presidente
ADOLPHO KRUGER PEREIRA Vice-Presidente e Corregedor
ROBERTO SAMPAIO DA COSTA BARROS
SERGIO ARENHART
EGAS DIRCEU MONIZ DE ARAGÃO
TADAAQUI HIROSE
GUINOEL MONTENEGRO CORDEIRO
MÁRIO JOSÉ GISI Procurador Eleitoral