TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 230/92

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

Atendendo a Representação nº 02/92, do Ilustríssimo Senhor Diretor Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e tendo em vista o disposto na Resolução nº 16.446, de 08 de maio de 1990, do Tribunal Superior Eleitoral,

RESOLVE

Criar o CONSELHO REGIONAL DE INFORMÁTICA e a SUPERVISÃO REGIONAL DE INFORMÁTICA, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, com a seguinte estrutura e atribuições :

Art. 1º - Ao CONSELHO REGIONAL DE INFORMÁTICA, compete, na conformidade das normas do Tribunal Superior Eleitoral e das diretrizes expedidas pela Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal :

I - Propor ao Tribunal Regional Eleitoral novas formas de utilização de informática, bem assim alteração na sistemática vigente.

II - Traçar as diretrizes básicas para a utilização da informática, no âmbito da Justiça Eleitoral.

Art. 2º - São Membros do Conselho Regional de Informática : o Diretor da Secretaria de Coordenação Eleitoral, o Diretor da Secretaria de Coordenação Administrativa e um dos Assessores deste Tribunal, nomeado pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

Art. 3º - À SUPERVISÃO REGIONAL DE INFORMÁTICA compete, na con formidade das diretrizes expedidas pela Conselho Regional de Informática, planejar, coordenar, orientar, supervisionar e supervisionar e fiscalizar, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, todas as atividades relacionadas com os sistemas e serviços de automação e processamento de dados, bem assim como a guarda das bases de dados e tratamento das respectivas informações.

Art. 4º - A Supervisão Regional de Informática, coordenada pelo Supervisor Regional de Informática, compreende :

I - Assistência da Supervisão Regional de Informática, exercida por um Assistente;

II - Supervisão de Processamento de Dados, exercida por um Supervisor;

1 - Gerência de Rede de Comunicação de Dados, exercida por dois Gerentes de Rede.

2 - Assistência de Processamento, exercida por Assistente de Processamento dedicado a todas as atividades atinentes à microinformática:

a) um para cada uma das seis Subsecretarias;

b) um para a Secretaria do Gabinete da Direção Geral, Assessoria, Auditoria e Corregedoria.

c) um para os Cartórios Eleitorais.

III - Supervisão de Controle dos Serviços Automatizados, exercida por um Supervisor;

1 - um Auxiliar de Turno.

IV - Supervisão de Informações e Estatísticas Eleitorais, exercida por um Supervisor;

1 - um Auxiliar de Turno.

Art. 5º.- À SUPERVISÃO DE PROCESSAMENTO DE DADOS, incumbe :

a) a elaboração de anteprojetos e projetos de sistemas de processamento de dados, destinados aos serviços eleitorais, bem como à automação dos Serviços do Tribunal;

b) a definição de projetos de trabalho relacionados com o tratamento das informações eleitorais, em meio magnético;

c) propor medidas destinadas à padronização e racionalização de rotinas de procedimentos, de documentação e materiais essenciais para a implantação e execução de sistemas de processamento de dados;

d) o estabelecimento de diretrizes gerais para os sistemas de produção;

e) fiscalizar o cumprimento das normas de segurança, relativas à guarda e operacionalidade dos recursos computacionais, estabelecidas pela Supervisão Regional de Informática;

f) dar suporte técnico e treinamentos, em matéria de processamento de dados;

g) coordenar as atividades desenvolvidas pelos Gerentes, junto à Rede de Comunicação dos microcomputadores da Secretaria do Tribunal.

Art. 6º - A SUPERVISÃO DE CONTROLE DOS SERVIÇOS AUTOMATIZADOS, incumbe:

a) executar os trabalhos referentes a automação dos serviços eleitorais, bem assim dos serviços administrativos e judiciários do Tribunal;

b) operar computadores e equipamentos periféricos;

c) fiscalizar os serviços de manutenção dos equipamentos de processamento de dados do Tribunal;

d) executar os procedimentos de cópias, em meio magnético (back up), de arquivos e programas;

e) efetuar a transcrição, em meio magnético, dos documentos de entrada de informações, observando as rotinas de verificação;

f) executar e/ou acompanhar a implantação de novas versões de software.

Art. 7º - À SUPERVISÃO DE INFORMAÇÕES E ESTATÍSTICA ELEITORAL, incumbe :

a) prestar as informações relativas ao Cadastro Estadual de Eleitores, de acordo com as autorizações do Conselho Regional de Informática;

b) coordenar a execução das estatísticas relativas aos cadastros eleitorais determinadas pelo Conselho Regional de Informática;

c) proceder a estudo quanto à composição do eleitorado, seu comportamento, inclusive no que concerne à abstenção, aos votos nulos e em branco.

d) executar as atividades relacionadas com recepção de documentos de entrada de informações, na conformidade das rotinas e procedimentos estabelecidos;

e) realizar a análise e crítica dos documentos de entrada de informações, sob os pontos de vista material e formal;

f) controlar a preparação dos documentos de entrada de informações, para torná-los adequados a transcrição;

g) controlar as atualizações do Cadastro Estadual de Eleitores e demais arquivos magnéticos mantidos pelo Tribunal, sugerindo as providências cabíveis, junto aos Cartórios Eleitorais;

h) prestar colaboração à Corregedoria Regional Eleitoral, nos casos de coincidência de inscrições, resultantes de batimento ou cruzamento de informações determinado pelo Tribunal;

i) preparar material destinado à publicação periódica das estatísticas determinadas pelo Tribunal, em relação ao eleitorado, às filiações partidárias e ao resultado de cada eleição.

Art. 8º - Ao SUPERVISOR REGIONAL DE INFORMÁTICA, incumbe :

a) orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos sob sua direção, aprovando os respectivos programas de trabalho, de acordo com as diretrizes definidas pelo Conselho Regional de Informática, de dados nos serviços eleitorais; relativamente ao processamento

b) receber, cumprir e fazer cumprir, transmitir as decisões e instruções do Conselho Regional de Informática, no que concerne ao processamento de dados, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná;

c) manter reuniões periódicas com os Supervisores sob sua direção para analisar o andamento dos trabalhos e acertar medidas adequadas à sua melhoria, e, quando necessário, com representantes dos Cartórios Eleitorais e empresas de processamento de dados contratadas, objetivando estabelecer orientações gerais, na implantação de sistemas novos na área de informática;

d) propor ao Conselho Regional de Informática, a implantação de normas, sistemas, programas ou procedimentos novos, no Tribunal, para o aperfeiçoamento dos serviços eleitorais;

e) praticar os demais atos, no âmbito da Supervisão Regional de Informática, que o Regimento da Secretaria prevê para os titulares de cargos de direção superior, de nível correspondente, ou determinados pela Diretoria Geral.

Art. 9º - Aos Supervisores subordinados à Supervisão Regional de Informática compete, nas respectivas unidades, as atribuições de orientação, coordenação ou execução das correspondentes atividades, definidas neste regulamento, e demais atos gerais próprios desses cargos, na forma do Regimento da Secretaria.

Art. 10 - Aos Gerentes de Rede e aos Assistentes de Processamento será atribuído Encargo de Representação de Gabinete de Assistente.

Art.11 - Aos Auxiliares de Turno, será atribuído Encargo de Representação de Gabinete de Auxiliar Especializado.

Art. 12 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Curitiba, 14 de maio de 1992.

SYDNEY DITTRICH ZAPPA Presidente

ADOLPHO KRUGER PEREIRA Vice-Presidente e Corregedor

ROBERTO SAMPAIO DA COSTA BARROS

SERGIO ARENHART

EGAS DIRCEU MONIZ DE ARAGÃO

TADAAQUI HIROSE

GUINOEL MONTENEGRO CORDEIRO

MÁRIO JOSÉ GISI Procurador Eleitoral