TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 216/91

Tendo em vista o contido no v. Acórdão nº 16.514 de 03.10.91 proferido nos autos sob nº 10.560 - Classe 5ª, de pedido de designação de data para realização de plebiscito visando a criação do Município de LARANJAL a ser desmembrado do Município de PALMITAL, e ainda, a Resolução nº 013/91 da Assembléia Legislativa do Est. do Paraná, publicada no DOE nº 3440 de 29.01.91,

RESOLVEM os Juizes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, baixar, para a realização de plebiscito, visando a criação do Município de LARANJAL as seguintes instruções:

1ª) Fica designada a data de 10 de novembro do corrente ano, para a realização da consulta plebiscitária em epígrafe.

2ª) O Juiz Eleitoral da Zona a que está afeto o Municipio a ser criado, determinará seja amplamente divulgada a data do plebiscito, bem como a exata delimitação da área a ser desmembrada.

3ª) Somente poderão votar no plebiscito os eleitores inscritos no Município na forma dos §§ 1º e 2º do art. 14 da Constituição Federal que residam há mais de 01 (um) ano na área a ser desmembrada.

4ª) O Juiz Eleitoral expedirá edital convocando os eleitores do Município para que, até 10 (dez) dias antes da realização do plebiscito, compareçam ao cartório eleitoral a fim de que este, verificando o cumprimento da exigência estabelecida na instrução 3ª) , elabore as relações dos votantes, que serão oportunarnente fornecidas às mesas receptoras de votos.

Parágrafo Primeiro - O edital será divulgado por todos os meios de comunicações disponíveis inclusive por intermédio dos comitês de criação do Município .

Parágrafo Segundo - A relação dos votantes habilitados, contendo os seus nomes e os números dos respectivos títulos, serão diariamente afixadas no cartório eleitoral podendo qualquer eleitor oferecer as impugnações cabíveis, no prazo de 03 (três) dias, que serão julgadas pelo Juiz Eleitoral em igual prazo.

5ª) Competirá ao Juiz Eleitoral, na sua Zona :

a) designar, dentre os eleitores habilitados para votar, os membros das mesas receptoras de votos e os das juntas apuradoras;

b) localizar as urnas onde serão depositados os votos;

c) definir os lugares de votação dos eleitores habilitados;

d) estabelecer os horários da votação e da apuração do resultado do plebiscito .

6ª) Admitido à votação, o eleitor, sucessivamente

a) receberá da mesa sobrecarta opaca, rubricada pelos mesários;

b) na cabina indevassável encerrará na sobrecarta uma cédula oficial, contendo a palavra sim ,  se votar pela criação do Município, ou contendo a palavra não, se rejeitá-la;

c) depositará na urna a sobrecarta anteriormente recebida, na qual manifestou o seu voto.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, serão as cabinas indevassáveis providas de cédulas em quantidades suficientes que permitam aos eleitores as duas alternativas de votação.

7ª) Dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do encerramento da votação, reunir-se-á a Junta Apuradora, em local designado pelo Juiz Eleitoral e sob a sua presidência, a fim de iniciar os trabalhos de apuração.

Parágrafo Primeiro - A apuração do resultado do plebiscito somente será realizada, verificando a respectiva Junta, o comparecimento da maioria absoluta dos eleitores habilitados para votar.

Parágrafo Segundo - Serão havidos como nulos os votos :

a) manifestados em sobrecartas ou cédulas não oficiais;

b) dados, simultaneamente, pela criação e rejeição do novo Município (instrução 6º,b).

8ª) As cédulas oficiais e os demais documentos necessários à realização do plebiscito obedecerão aos modelos aprovados pelo Juiz Eleitoral.

9ª) Na organização e localização das mesas receptoras de votos, bem como na votação, apuração,proclamação do resultado e nos demais atos relacionados com o plebiscito, serão observados, no que couber, as normas estabelecidas pela vigente legislação eleitoral.

10ª) Os recursos manifestados pelos votantes serão julgados, em segunda e última instância,por este Tribunal Regional Eleitoral.

11ª) Concluidos os trabalhos de apuração, o Juiz Eleitoral determinará a remessa de cópia das atas dos trabalhos das Juntas Apuradoras ao Tribunal Regional Eleitoral,bem como à Assembléia Legislativa do Paraná.

12ª) Todas as despesas necessárias à realização do plebiscito, inclusive com a confecção das cédulas oficiais e demais documentos, serão custeadas pelo Estado do Paraná ou pelo Município interessado.

 

SALA DE SESSOES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos 03 de outubro de 1991.

Presidente (AUSÊNCIA JUSTIFICADA)

Vice-Presidente

Dr. Ivan Jorge Curi

Dr. Roberto S.C. Barros

Dr. Sérgio Arenhart

Dr. Egas Dirceu Moniz de Aragão

Dr. José Almada de Souza

Procurador Regional

 

CALENDÁRIO PARA O PLEBISCITO

Considerando que pela Resolução nº 216/91, foi fixada a data de 10 de novembro de 1991 para a consulta plebiscitária visando a criação do Município de LARANJAL, este TRE fixa o seguinte calendário:

09 de outubro - Publicação de edital de convocação ao voto e divulgação da consulta plebiscitária, iniciando-se a qualificação dos votantes.

30 de outubro - Encerramento da qualificação dos votantes.

04 de novembro — Publicação do número total de habilitados.

06 de novembro -

a) Prazo final para nomeação da Junta Apuradora;

b) Publicação da relação de mesários.

08 de novembro - Data para a instrução aos presidentes de mesa e mesários sobre o processo de votação.

10 de novembro - PLEBISCITO

13 de novembro -

a) Remessa à Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, de cópia da Ata Final;

b) Remessa ao T.R.E. do Paraná, de cópia da Ata Final de Apuração.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos 03 de outubro de 1991.

Presidente (AUSÊNCIA JUSTIFICADA)

Vice-Presidente

Dr. Ivan Jorge Curi

Dr. Roberto S.C. Barros

Dr. Sérgio Arenhart

Dr. Egas Dirceu Moniz de Aragão

Dr. José Almada de Souza

Procurador Regional Eleitoral