TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 193/91

IMPLANTAÇÃO DO "PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR" AOS DEPENDENTES DOS FUNCIONÁRIOS DO QUADRO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ.

 

Tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 93.048, de 10 de outubro de 1986 e as Instruções Normativas nº 196, de 22 de julho de 1987 e nº 208, de 12 de julho de 1188, da Secretaria da Administração Pública da Presidência da República-SEDAP,

 

R E S O L V E M, os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, implantar o "Programa de Assistência Pré-Escolar" que beneficiará os funcionários do quadro de sua Secretaria que tenham dependentes na faixa etária de 03 (três) meses a 07 (sete) anos incompletos e não recebam auxílio similar de outro órgão público, na forma como segue :

 

I - A Secretaria de Coordenação Administrativa, através da Sub­secretaria de Pessoal, receberá os requerimentos de inscrição no Programa e elaborará a relação dos funcionários cujos pedidos foram deferidos.

II - Tal benefício abrangerá, exclusivamente, crianças comprovodamente matriculadas em creches, instituições materno-infantis, jardins do infância e similares.

III -    Os inscritos no referido Programa, terão direito a reembolso das despesas efetuadas com matrícula e mensalidades.

IV - Para efeito de reembolso mensal e de matrícula, será considerado, como limite máximo de mensalidade, o valor correspondente a 2 (dois) Valores de Referência (MVR), regionais, convertidos de acordo com o estabelecido no art. 21 da Lei n" 8.178, de 15 de março de 1991.

V -    Os benefícios do Programa serão retroativos a Janeiro de 1991, para efeito de reembolso de despesas com matrícula e mensalidades.

VI -    O reembolso deverá ser solicitado, junto ao Serviço de Pessoal, até o dia 20 do mês-base de pagamento, para recebimento no mês subsequente, mediante apresentação de recibo da instituição em que estiver matriculado o dependente.

VII - Os reembolsos serão efetuados obedecendo a entrada cronológica da solicitação e ficam condicionados à disponibilidade de recursos orçamentários.

VIII - Na hipótese do haver impossibilidade de o Tribunal atender a todos os beneficiários do Programa e, para fins de adequação aos recursos disponíveis, caberá ao Diretor-Geral da Secretaria definir o teto de reembolso.

IX - Caberá à Secretaria de Coordenação Administrativa regulamentar os procedimentos sequenciais atinentes à execução do Programa.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 23 de maio de 1991.

LEANDRO DE FREITAS OLIVEIRA - Presidente

SYDNEY DIETTRICH ZAPPA - Vice-Presidente

RUBENS RAIMUNDO HADAD VIANA

IVAN JORGE CURI

ROBERTO SAMPAIO DA COSTA BARROS

SERGIO ARENHART

EGAS DIRCEU MONIZ DE ARAGÃO

MÁRIO JOSÉ GIZI - Procurador Regional Eleitoral