TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 192/91

Tendo em vista o contido no v. Acórdão nº 16.372 de 14.05.91, proferido nos autos sob nº 10.527,Cl. 5ª, de pedido de designação de data para realização de plebiscito visando a criação do Municipio de FAROL pertencente ao Municipio de Campo Mourão  e, ainda,  a Resolução nº 23/90 da Assembléia Legislativa do Paraná, publicada no Diário Oficial do Estado nº 3278 de 04 de junho de 1990,

RESOLVEM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, baixar, para a realização de plebiscito, visando a criação do Municipio de FAROL as seguintes instruções :

1º) Fica designada a data de 23 de junho do corrente ano, para a realização da consulta plebiscitária em epígrafe.

2º) O Juiz Eleitoral da Zona a que está afeto o Municipio a ser criado, determinará seja amplamente divulgada a data do plebiscito, bem como a exata delimitação da área a ser desmembrada.

3º) Somente poderão votar no plebiscito os eleitores inscritos no Municipio na forma dos §§ 1º e 2º do art. 14 da Constituição Federal que residam há mais de 01 (um)  ano na área a ser desmembrada.

4º) O Juiz Eleitoral expedirá edital convocando os eleitores do Municipio para que, até 10 (dez) dias antes da realização do plebiscito, compareçam ao cartório eleitoral a fim de que este, verificando o cumprimento da exigência estabelecida na instrução 3ª, elabore as relações dos votantes, que serão oportunamente fornecidas às mesas receptoras de votos.

Parágrafo Primeiro - 0 edital será divulgado por todos os meios de comunicação disponíveis inclusive por intermédio dos comitês de criação do Município .

Parágrafo Segundo - A relação dos votantes habilitados, contendo os seus nomes e os números dos respectivos títulos, serão diariamente afixadas no cartório eleitoral podendo qualquer eleitor oferecer as impugnações cabíveis, no prazo de 03 (três) dias, que serão julgadas pelo Juiz Eleitoral em igual prazo.

5º) Competirá ao Juiz Eleitoral, na sua Zona :

a) designar, dentre os eleitores habilitados para votar, os membros das mesas receptoras de votos e os das juntas apuradoras;

b) localizar as urnas onde serão depositados os votos;

c) definir os lugares de votação dos eleitores habilitados;

d) estabelecer os horários da votação e da apuração do resultado do plebiscito.

6º) Admitido à votação,  o eleitor, sucessivamente :

a) receberá da mesa sobrecarta opaca, rubricada pelos mesários;

b) na cabina indevassável encerrará na sobrecarta uma cédula oficial, contendo a palavra sim ,  se votar pela criação do Município, ou contendo a palavra não, se rejeitá-la;

c) depositará na urna a sobrecarta anteriormente recebida, na qual manifestou o seu voto.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, serão as cabinas indevassáveis providas de cédulas em quantidades suficientes que permitam aos eleitores as duas alternativas de votação.

7º) Dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do encerramento da votação, reunir-se-á a Junta Apuradora, em local designado pelo Juiz Eleitoral e sob a sua presidência,  a fim de iniciar os trabalhos de apuração.

Parágrafo Primeiro - A apuração do resultado do plebiscito somente será realizada, verificando a respectiva Junta, o comparecimento da maioria absoluta dos eleitores habilitados para votar.

Parágrafo Segundo - Serão havidos como nulos os votos  :   

a) manifestados em sobrecartas ou cédulas não oficiais;

b) dados, simultaneamente, pela criação e rejeição do novo Município (instrução 6º,b).

8º) As cédulas oficiais e os demais documentos necessários à realização do plebiscito obedecerão aos modelos aprovados pelo Juiz Eleitoral.

9º) Na organização e localização das mesas receptoras de votos, bem como na votação, apuração, proclamação do resultado e nos demais atos relacionados com o plebiscito, serão observados, no que couber, as normas estabelecidas pela vigente legislação eleitoral.

10º) Os recursos manifestados pelos votantes serão julgados, em segunda e última instância,por este Tribunal Regional Eleitoral.

11) Concluídos os trabalhos de apuração, o Juiz Eleitoral determinará a remessa de cópia das atas dos trabalhos das Juntas Apuradoras ao Tribunal Regional Eleitoral,bem como à Assembléia Legislativa do Paraná.

12) Todas as despesas necessárias à realização do plebiscito, inclusive com a confecção das cédulas oficiais e demais documentos, serão custeadas pelo Estado do Paraná ou pelo Município interessado.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos 14 de maio de 1991.

Presidente

Vice-Presidente

Dr. Rubens R. H. Vianna (Ausência Justificada)

Dr. Ivan Jorge Curi

Dr. Roberto S. C. Barros

Dr. Sergio Arenhart

Dr. Egas D. M. de Aragão

Dr. Mário José Gisi Procurador Regional Eleitoral