TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 191/91

Tendo em vista o contido no v. Acórdão nº 16.350 de 16.04.91, proferido nos autos sob nº 10.545,Cl. 5ª, de pedido de realização de plebiscito visando a transferência de área territorial dos Municipios da Lapa e Araucária para o Municipio de Contenda, e,
ainda, a Resolução nº 047/90 da Assembléia Legislativa do Paraná, publicada no Diário Oficial do Estado nº 3305 de 12.07.90,

RESOLVEM

RESOLVEM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por maioria de votos, baixar, para realização de plebiscito visando a transferência de área territorial dos Municipios da Lapa e Araucária para o Municipio de Contenda, as seguintes instruções

1º) Fica designada a data de 09.06.91 para a realização da consulta plebiscitária em epigrafe, cabendo aos Juizes Eleitorais das Zonas a que estão afetos a área a ser transferida e o Municipio de Contenda, a atender aos trabalhos pertinentes.

2º) O respectivo Juiz Eleitoral tomará as providências necessárias no sentido de que seja amplamente divulgada a data do plebiscito, bem como a exata delimitação da área a ser transferida.

3º) O Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz Eleitoral respectivo providenciará:

a. fixação da lista de eleitores residentes há mais de um ano na área de limitada, bem como no Municipio de Contenda, para eventuais impugnações no prazo de três dias, devendo as mesmas ser julgadas em igual prazo;

b. fixação, diariamente, dos eleitores alistados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 14 da Constituição Federal, que residam na área a ser transferida, bem como no Municipio de Contenda, para eventuais impugnações, no prazo de três dias, devendo o Juiz Eleitoral decidi-las em igual prazo.

4ª) O alistamento eleitoral poderá ser efetivado até 10 (dez) dias antes da realização do plebiscito.

5ª) Admitido à votação, o eleitor, sucessivamente:

a. receberá da mesa sobrecarta opaca,rubricada pelos mesários;

b) na cabina indevassável encerrará na sobrecarta uma cédula oficial, contendo a palavra sim ,  se votar pela criação do Município, ou contendo a palavra não, se rejeitá-la;

c. depositará na urna a sobrecarta anteriormente recebida, na qual manifestou o seu voto.

Parágrafo Unico - Para efeito do disposto nesta instrução, serão as cabinas indevassáveis providas de cédulas em quantidades suficientes que permitam aos votantes as duas alternativas de votação.

6ª) Dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do encerramento da votação, reunir-se-á a Junta Apuradora, em local designado pelo Juiz Eleitoral e sob a sua presidência, a fim de iniciar os trabalhos de apuração.

Parágrafo Primeiro - A apuração do resultado do plebiscito somente será realizada, verificando a respectiva Junta, que se apresentaram pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores inscritos e habilitados para votar.

Parágrafo Segundo - Serão havidos como nulos os votos:

a. manifestados em sobrecartas ou cédulas não oficiais;

b. dados, simultaneamente, pela criação e rejeição do novo Município (instrução 5ª,b.).

7ª) As cédulas oficiais e os demais documentos necessários à realização do plebiscito obedecerão aos modelos aprovados pelo Juiz Eleitoral.

8ª) Na organização e localização das mesas receptoras de votos, bem como na votação, apuração, proclamação do resultado e nos demais atos relacionados com o plebiscito, serão observados,no que couber, as normas estabelecidas pela vigente legislação eleitoral.

9ª) Os recursos manifestados pelos votantes serão julgados, em segunda e última instância, por este Tribunal Regional Eleitoral, ao qual deverão ser remetidas, em duas vias, as Atas dos trabalhos das Juntas Apuradoras.

10ª) Todas as despesas necessárias à realização do plebiscito, inclusive com a confecção das cédulas oficiais e demais documentos, serão custeadas pelo Estado do Paraná ou pelo Município interessado.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos 16 de abril de 1991.

Presidente em exercício Vice-Presidente

DR. RUBENS R. H. VIANNA

DR. IVAN JORGE CURI

DR. ROBERTO S. COSTA BARROS

DR. SERGIO ARENHART

DR. EGAS DIRCEU MONIZ DE ARAGÃO

Procurador Regional Eleitoral

 

CALENDÁRIO PARA O PLEBISCITO

Considerando que pela Resolução nº 191/91 foi fixada a data de 09 de junho de 1991 para a consulta plebiscitária visando a transferência de área territorial dos Municipios da Lapa e Araucária para o Municipio de Contenda, este TRE fixa o seguinte calendário:

29 de abril — Publicação de edital de convocação ao voto e divulgação da consulta plebiscitária, iniciando-se a qualificação dos votantes.

30 de maio — Encerramento da qualificação dos votantes.

03 de junho — Publicação do número total de habilitados.

05 de junho

a. Prazo final para nomeação da Junta Apuradora;

b. Publicação da relação de mesários.

01 de junho — Data para a instrução aos presidentes de mesa e mesários sobre o processo de votação.

09dejunho — PLEBISCITO

14 de junho

a. Remessa à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, de cópia da Ata Final;

b. Remessa ao TRE do Paraná, de cópia da Ata Final de Apuração.

 

SALA DE SESSOES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos 16 de abril de 1991.

Presidente em exercício Vice-Presidente

DR. RUBENS R. H. VIANNA

DR. IVAN JORGE CURI

DR. ROBERTO S. COSTA BARROS

DR. SERGIO ARENHART

DR. EGAS DIRCEU MONIZ DE ARAGÃO

Procurador Regional Eleitoral