TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 185/91

Tendo em vista o contido no v. Acórdão nº 16.287 de 05.02.91, proferido nos autos sob nº 10.078, Cl. 5ª, de pedido de realização de plebiscito visando a criação do Município de MERCEDES, pertencente ao Município de Marechal Cândido Rondon, e, ainda, a Resolução nº 08/90 da Assembléia Legislativa do Paraná, publicada no Diário Oficial do Estado nº 3240, de 09.04.90,

RESOLVEM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, baixar,para a realização de plebiscito do Município de MERCEDES as seguintes instruções:

1º) Fica designada a data de 24 de março do corrente ano, para a realização da consulta plebiscitária em epígrafe.

2º) O Juiz Eleitoral da Zona a que está afeto o Município a ser criado, determinará seja amplamente divulgada a data do plebiscito, bem como a exata delimitação da área a ser desmembrada.

3º) O Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz Eleitoral providenciará :

a. fixação da lista de eleitores residentes há mais de um ano na área a ser desmembrada, para eventuais impugnações no prazo de três dias, devendo as mesmas serem julgadas em igual prazo;

b. fixação, diariamente, dos eleitores alistados na forma dos §§ lº e 2º do art. 14 da Constituição Federal, que residam na área a ser desmembrada, para eventuais impugnações, no prazo de três dias, devendo o Juiz Eleitoral decidí-las em igual prazo.

4ª) O alistamento eleitoral poderá ser efetivado até 10 (dez) dias antes da realização do plebiscito.

5ª) Admitido à votação, o eleitor, sucessivamente:

a. receberá da mesa sobrecarta opaca,rubricada pelos mesários;

b) na cabina indevassável encerrará na sobrecarta uma cédula oficial, contendo a palavra sim ,  se votar pela criação do Município, ou contendo a palavra não, se rejeitá-la;

c.depositará na urna a sobrecarta anteriormente recebida, na qual manifestou o seu voto.

Parágrafo Unico - Para efeito do disposto nesta instrução, serão as cabinas indevassáveis providas de cédulas em quantidades suficientes que permitam aos votantes as duas alternativas de votação.

6ª) Dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do encerramento da votação, reunir-se-á a Junta Apuradora, em local designado pelo Juiz Eleitoral e sob a sua presidência, a fim de iniciar os trabalhos de apuração.

Parágrafo Primeiro - A apuração do resultado do plebiscito somente será realizada, verificando a respectiva Junta, que se apresentaram pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores inscritos e habilitados para votar.

Parágrafo Segundo - Serão havidos como nulos os votos:

a. manifestados em sobrecartas ou cédulas não oficiais;

b. dados, simultaneamente, pela criação e rejeição do novo Município (instrução 5ª,b.).

7ª) As cédulas oficiais e os demais documentos necessários à realização do plebiscito obedecerão aos modelos aprovados pelo Juiz Eleitoral.

8ª) Na organização e localização das mesas receptoras de votos, bem como na votação, apuração, proclamação do resultado e nos demais atos relacionados com o plebiscito, serão observados,no que couber, as normas estabelecidas pela vigente legislação eleitoral.

9ª) Os recursos manifestados pelos votantes serão julgados, em segunda e última instância, por este Tribunal Regional Eleitoral, ao qual deverão ser remetidas, em duas vias, as Atas dos trabalhos das Juntas Apuradoras.

10ª) Todas as despesas necessárias à realização do plebiscito, inclusive com a confecção das cédulas oficiais e demais documentos, serão custeadas pelo Estado do Paraná ou pelo Município interessado.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos 05 de fevereiro de 1991.

Presidente

Vice-Presidente

Dr. Rubens R. H. Vianna (Ausência Justificada)

Dr. Luiz Fernando Kuster

Dr. Roberto S. C. Barros

Dr. Sergio Arenhart

Dr. Egas D. M. de Aragão

Procurador Regional Eleitoral