TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 182/90

 

O TRIBUNAL REGIONAL. ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

CONSIDERANDO os reiterados pedidos de resposta formulados perante esta Corte, com base no artigo 15, parágrafos 2º e 5º, da Resolução nº 16.402/90-TSE;

CONSIDERANDO ainda, o que prevêem os parágrafos 4º e 8º, do supracitado dispositivo legal,

RESOLVE

1º) ATRIBUIR competência ao Relator do processo de direito de resposta, para apreciar o teor do texto relativo à resposta a ser veiculada no horário eleitoral gratuito, deferindo-o ou não, com vistas a evitar o ensejo de possíveis tréplicas.

2º) ATRIBUIR competência à Secretaria do Tribunal, para promover a oitiva de fitas que acompanharem como prova, pedido de direito de resposta, a fim de apurar o tempo de duração da veiculação das acusações objeto do respectivo pedido, bem como para fim de degravação das mesmas.

 

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos 30 de agosto de 1190.

DES. NEGI CALIXTO - Presidente

 

(*** Ausência de continuidade da Resolução)