TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 180/90

 

Tendo em vista o contido no v. Acórdão nº 15.945, desta data, e considerando ainda o disposto nos artigos 10, inciso XVII, e 73 do Regimento Interno deste Tribunal, e visando preservar a igualdade na concorrência eleitoral,

 

RESOLVEM,

 

os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, determinar o afastamento de seus respectivos programas, de todos os jornalistas, profissionais de rádio e televisão, candidatos às eleições do próximo dia 03 de outubro, a partir da publicação desta resolução no órgão Oficial do Estado.

Determinar, ainda, que os mesmos não poderão participar, como convidados, de qualquer programas de rádio e de televisão, sem que aos demais candidatos seja assegurada a igualdade de acesso aos referidos programas.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos 24 de julho de 1990.

DES. NEGI CALIXTO    - Presidente

DES. LEANDRO DE FREITAS OLIVEIRA

DR. VLADIMIR PASSOS DE FREITAS

DR. IVAN JORGE CURI

DR. ROBERTO SAMPAIO DA COSTA BARROS

DR. SERGIO ARENHART

DR. MÁRIO JOSÉ GISI -Procurador Reg. Eleitoral