TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 178/90

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, § 2º, § 5º, § 6º; art. 17, § 3º e art. 20, todos da Resolução nº 16.402 de 17.04.90 (instruções sobre Propaganda) do Colendo Tribunal Superior Eleitoral,

RESOLVE, à unanimidade de votos, em atribuir competência ao Juiz Eleitoral da 1ª Zona na Capital e aos Juízes Eleitorais das Zonas mais antigas da Circunscrição, no interior, para :

a) Procederem ao registro dos Comitês de Propaganda dos Partidos Políticos registrados neste Tribunal, com vista às eleições do presente ano;

b) Conhecer e apreciar representações, reclamações e demais expedientes relativos a propaganda eleitoral, bem como, de ofício, tomar as providências que se fizerem necessárias junto aos Partidos Políticos e autoridades competentes para o fiel desempenho de suas atribuições, excetuadas a propaganda eleitoral por radiodifusão que é de competência originária deste Tribunal, e as transgressões pertinentes a origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, que serão apuradas mediante investigação jurisdicional pelo Corregedor Regional Eleitoral.

 

SALA DE SESSÕES, em 28 de junho de 1990.

DES. NEGI CALIXTO - Presidente

DES. LEANDRO DE FREITAS OLIVEIRA

DR. ONÉSIMO MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO

DR. RUBENS RAIMUNDO HADDAD VIANNA

DR. IVAN JORGE CURI

DR. ROBERTO SAMPAIO DA COSTA BARROS

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL, substituto