TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 177/90
Considerando a necessidade do estrito cumprimento das normas em vigor sobre propaganda eleitoral e seu controle pela justiça respectiva e mesmo considerando a existência de dúvidas junto aos partidos políticos e seus candidatos, quanto à extensão das regras permissivas e proibitivas da referida propaganda no pleito de 1990;
Considerando, mais, que toda a propaganda será realizada sob a responsabilidade dos Partidos ou Coligações e por elas paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos (Resolução nº 16.402, art.80 e Código Eleitoral, art.241);
Considerando, finalmente, que nenhum candidato a cargo eletivo, sob pena de cassação do respectivo registro, poderá efetuar, individualmente, despesas de caráter eleitoral, inclusive com alistamento, arregimentação e propaganda, devendo processar todos os gastos através dos Partidos ou Comitês (Resolução supracitada, art. 9º e Lei no 5.682, art. 93, § 2º);
RESOLVE
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, na forma do que determina o art. 30, XVI, do Código Eleitoral, expedir as seguintes Instruções :
Art.lº - Antes de iniciar a campanha, o Partido deverá comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral qual a importância máxima que dispenderá em cada pleito e qual o limite máximo para contribuições e donativos (Resolução supracitada, art. 10, § 1º e Lei nº 5.682, art. 93, X)
Art.2º - Para cada pleito (Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital) o Partido deverá indicar o limite máximo de despesas, as quais serão feitas em igualdade de condições para todos os candidatos que disputem os mesmos cargos da categoria pelo mesmo Partido (Resoluções n° 16.402, art. 10, § 2º e 7.886, art. 4º, § 2º).
Art. 3º - Antes de iniciada a campanha dos Partidos e Candidatos, deverão estar registrados no Tribunal Regional Eleitoral e nos Juízos Eleitorais das Zonas, os Comitês que aplicarão os recursos financeiros destinados à propaganda durante a campanha eleitoral (Resolução n° 16.402, art. 8º, § lº e Lei nº 5.682, art. 93, ns. I e IX) .
Art. 4º - Após as providências acima indicadas será :
1. PERMITIDA :
a) A propaganda eleitoral gratuita pelo rádio e televisão, nos sessenta dias anteriores ao pleito de 03.10.90;
b) A instalação e o funcionamento a partir de 03 de julho de 1990, das 14:00 às 22:00 horas, de alto-falantes ou amplificadores de voz, observadas as restrições contidas nos incisos I a VI do Parágrafo Único do artigo 244 do Código Eleitoral;
c) A fixação de propaganda eleitoral em bens particulares, desde que haja permissão do detentor de sua posse, e em locais indicados pelas Prefeituras para uso gratuito e em igualdade de condições;
d) A divulgação paga de propaganda na imprensa escrita, no espaço máximo a ser utilizado por edição para cada candidato, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão, e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide.
e) A realização de comícios em geral;
f) A fixação de impressos adesivos e "santinhos" ;
g) A inscrição na fachada da sede do partido e dependências, do nome que os designe, da melhor forma que lhes parecer.
2. PROIBIDA :
a) A propaganda eleitoral fora do horário gratuito do TRE, veiculada pelo rádio e televisão;
b) A propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes colocados em pontos não especialmente designados e inscrições nos leitos das vias públicas, inclusive rodovias;
c) A propaganda por meio de cartazes afixados em quadros ou painéis de empresas de publicidade ou em recintos a que o público tenha acesso, como cinemas, teatros, clubes, lojas, restaurantes, bares, mercados, exposições, estações rodoviárias, ferroviárias e aeroportos;
d) A propaganda por meio de faixas ou cartazes instalados em ginásios e estádios desportivos, de' propriedade particular ou pública, ou por meio de faixas e cartazes portáteis levados, mesmo voluntária e gratuitamente, por seus frequentadores, a tais ginásios e estádios;
e) A propaganda em circuito fechado de som ou de imagem em recintos que o público tenha acesso, como cinemas, teatros, clubes, lojas, exposições e semelhantes;
f) A propaganda em bens que dependam de concessão do Poder Público ou que a ele pertençam, bem como nos de uso comum, inclusive por meio de faixas ou cartazes afixados em quadros ou painéis;
g) A distribuição de brindes em geral, tais como chaveiros, canetas, etc;
h) A propaganda discriminada no artigo 243 do Código Eleitoral a saber:
I- de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes;
II - que provoque animosidade entre as forças armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;
III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
V - que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa, inexperiente ou rústica, possa confundir com moeda;
VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito;
IX - que caluniar, difamar ou injuriar ' quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
Art. 5º - A propaganda eleitoral no rádio e na televisão circunscrever-se-ã, única e exclusivamente, ao horário gratuito, com expressa proibição de qualquer propaganda paga (Resolução n° 16.402, art. 21 e Lei n° 7.508, art. 3°).
Art. 6º - É permitida a apresentação ou participação de quaisquer candidatos em debates organizados por emissoras de rádio ou televisão, desde que sem caráter propagandístico e assegurada a igualdade do direito de participação de todos os candidatos.
Art. 7º - Os casos não previstos nestas Instruções poderão ser elucidadas em caráter de prioridade, mediante consulta antecipada ao Tribunal.
SALA DE SESSÕES, em 28 de junho de 1990.
DES. NEGI CALIXTO - Presidente
DES. LEANDRO DE FREITAS OLIVEIRA
DR. ONÉSIMO MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO
DR. RUBENS RAIMUNDO HADDAD VIANNA
DR. IVAN JORGE CURI
DR. ROBERTO SAMPAIO DA COSTA BARROS
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL, substituto