TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 157/90

 

 

Tendo em vista o contido no v. Acórdão nº 15.704 de 08 de fevereiro de 1990, proferido nos autos sob nº 9936 ,Cl. 5ª , de pedido de realização de plebiscito visando a criação do Município de VENTANIA, pertencente ao Município de TIBAGI, e ,ainda, a Resolução nº 044/89 da Assembléia Legislativa do Paraná, publicada no Diário Oficial do Estado nº 3.096 de 05 de setembro de 1989,

RESOLVEM os Juizes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em baixar,para a realização de plebiscito no Município de TIBAGI, visando a criação do Município de VENTANIA as seguintes instruções:

1º) Fica designada a data de 25-03-90 do corrente ano, para a realização da consulta plebiscitária no Município acima referido.

2º) O Juiz Eleitoral da Zona a que está afeto o Município a ser criado, determinará seja amplamente divulgada a data do plebiscito, bem como a exata delimitação da área a ser desmembrada.

3º) O Exmo.Sr.Dr.Juiz Eleitoral providenciará :

a. fixação da lista de eleitores residentes há mais de um ano na área a ser desmembrada, para eventuais impugnações no prazo de três dias, devendo as mesmas serem julgadas em igual prazo;

b. fixação,diariamente, dos eleitores alistados na forma dos §§ lº e 2º do art. 14 da Constituição Federal, que residam na área a ser desmembrada, para eventuais impugnações, no prazo de três dias, devendo o Juiz Eleitoral decidí-las em igual prazo.

4ª) O alistamento eleitoral poderá ser efetivado até 10 (dez) dias antes da realização do plebiscito.

5ª) Admitido à votação, o eleitor, sucessivamente:

a. receberá da mesa sobrecarta opaca,rubricada pelos mesários;

b. na cabina indevassável encerrará na sobrecarta uma cédula oficial, contendo a palavra sim , se votar pela criação do Município, ou,contendo a palavra não, se rejeitá-la;

c. depositará na urna a sobrecarta anteriormente recebida, na qual manifestou o seu voto.

Parágrafo Unico - Para efeito do disposto nesta instrução, serão as cabinas indevassáveis providas de cédulas em quantidades suficientes que permitam aos votantes as duas alternativas de votação.

6ª) Dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do encerramento da votação, reunir-se-á a Junta Apuradora, em local designado pelo Juiz Eleitoral e sob a sua presidência, a fim de iniciar os trabalhos de apuração.

Parágrafo Primeiro - A apuração do resultado do plebiscito somente será realizada, verificando a respectiva Junta, que se apresentaram pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores inscritos e habilitados para votar.

Parágrafo Segundo - Serão havidos como nulos os votos:

a. manifestados em sobrecartas ou cédulas não oficiais;

b. dados, simultaneamente,pela criação e rejeição do novo Município (instrução 5ª,b.).

7ª) As cédulas oficiais e os demais documentos necessários à realização do plebiscito obedecerão aos modelos aprovados pelo Juiz Eleitoral.

8ª) Na organização e localização das mesas receptoras de votos, bem como na votação, apuração, proclamação do resultado e nos demais atos relacionados com o plebiscito, serão observados,no que couber, as normas estabelecidas pela vigente legislação eleitoral.

9ª) Os recursos manifestados pelos votantes serão julgados, em segunda e última instância, por este Tribunal Regional Eleitoral, ao qual deverão ser remetidas, em duas vias, as Atas dos trabalhos das Juntas Apuradoras.

10ª) Todas as despesas necessárias à realização do plebiscito, inclusive com a confecção das cédulas oficiais e demais documentos, serão custeadas pelo Estado do Paraná ou pelo Município interessado.

 

Curitiba, 08 de fevereiro de 1990.

DES. NEGI CALIXTO - Presidente

DR. PAULO ACCIOLY DA COSTA

DR. CARLOS FERNANDO CORREA DE CASTRO

DR. ONÉSIMO MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO

DR. RUBENS R. H. VIANNA

DES. LEANDRO DE FREITAS OLIVEIRA

DR. IVAN JORGE CURI

DR. ALCIDES A. MUNHOZ DA CUNHA - Proc. Regional Eleitoral

 




CALENDÁRIO PARA O PLEBISCITO


Considerando que pela Resolução n° 157/90-TRE/PR, foi fixada a data de 25 de março p. vindouro, para a consulta plebiscitária, visando a criação do Município de VENTANIA pertencente ao Município de TIBAGI, este Tribunal Regional Eleitoral fixa o seguinte calendário:

19 de fevereiro - Publicação de edital de convocação ao voto e divulgação da consulta plebiscitária, iniciando-se a qualificação dos votantes.

15 de março - Encerramento da qualificação dos votantes.

19 de março - Publicação do número total de habilitados.

20 de março:

a) Prazo final para a nomeação da Junta Apuradora;

b) Publicação da relação de mesários.

22 de março - Data para a instrução aos presidentes de mesa e mesários sobre o processo de votação.

25 de março - PLEBISCITO

02 de abril:

a) Remessa à Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, de cópia da Ata Final;

b) Remessa ao T.R.E. do Paraná, de cópia da Ata Final de Apuração.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos 08 de fevereiro de 1990.

DES. NEGI CALIXTO - Presidente

DR. PAULO ACCIOLY DA COSTA

DR. CARLOS FERNANDO CORREA DE CASTRO

DR. ONÉSIMO MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO

DR. RUBENS R. H. VIANNA

DES. LEANDRO DE FREITAS OLIVEIRA

DR. IVAN JORGE CURI

DR. ALCIDES A. MUNHOZ DA CUNHA - Procurador Regional Eleitoral, substituto.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mod.

 

 

 

 

 

 

 

,Procurador Regional Eleitoral ,
substituto

Imp S. Mec Rep T.n.E./PH

Moil. 1 -

 

Curitiba, 08 de fevereiro de 1990.

DES. NEGI CALIXTO - Presidente

DR. PAULO ACCIOLY DA COSTA

DR. CARLOS FERNANDO CORREA DE CASTRO

DR. ONÉSIMO MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO

DR. RUBENS R. H. VIANNA

DES. LEANDRO DE FREITAS OLIVEIRA

DR. IVAN JORGE CURI

DR. ALCIDES A. MUNHOZ DA CUNHA - Proc. Regional Eleitoral