TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 153/89

 

CONSIDERANDO o contido na Lei nº 7.773, de 29 de junho de 1989 e a Resolução nº 15.443, de 08 de agosto de 1989, bem como a reiterada infringência das normas vigentes sobre a propaganda eleitoral por parte ou em benefício de candidatos às eleições do corrente ano, motivando inúmeras representações,

RESOLVEM,

os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei:

Art. 1º — ADVERTIR as emissoras de rádio e televisão de toda a Circunscrição, para que se abstenham de toda e qualquer transmissão que caracterize propaganda político-partidária de forma direta ou indireta, fora das hipóteses legalmente autorizadas, sob as penas do art. 347 do Código Eleitoral, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, inclusive as de competência do Departamento Nacional de Telecomunicações — DENTEL, com a conseqüente suspensão da emissora infringente (art. 3º, parágrafo único, da Res. nº 15.443/89).

Art.. 2º — ALERTAR os Senhores candidatos, os dirigentes dos Partidos Políticos, os detentores de mandato eletivo e demais autoridades públicas, que o descumprimento destas normas poderá implicar, além das sanções referidas no artigo anterior, na instauração de procedimento para apurar abuso de poder conômico ou político.

Art. 3º - Para os fins dessa Resolução, ficam o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, ou o Corregedor Regional, na Capital, e o Juiz Eleitoral, no interior do Estado, autorizados a, de ofício ou mediante representação, requisitar as fitas magnéticas de gravação de programas de radiodifusão, nas quais se caracterize propaganda político-partidária.

Art. 4º - COMUNICAR ao Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL) o inteiro teor desta Resolução, para as providências de sua alçada.

 

SALA DE SESSÕES, 23 de novembro de 1989.

NEGI CALIXTO - Presidente

IVAN JORGE CURI

PAULO ACCIOLY DA COSTA

CARLOS FERNANDO CORRÊA DE CASTRO

ONÉSIMO MENDONÇA DA ANUNCIAÇÃO

VLADIMIR PASSOS DE FREITAS

LEANDRO DE FREITAS OLIVEIRA

MÁRIO JOSÉ GISI - Procurador Regional eleitoral