TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 150/89
CONSIDERANDO que o Colendo Tribunal Superior Eleitoral, através do v. Acórdão no 10.854, de 17-8-89, deu provimento ao Recurso Eleitoral nº 8.404 - Cl. 4ª, interposto por JOAQUIM BUENO DE LARA, determinando a designação de data para a realização de eleição suplementar na 58ª Seção Eleitoral do Município de Almirante Tamandaré - 156ª Zona de Rio Branco do Sul -, nos termos do artigo 187, do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO que, em face à determinação supracitada, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente desta Corte proferiu despacho designando o dia 15 de novembro próximo vindouro, para a realização da referida eleição;
RESOLVEM,
os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, baixar as seguintes instruções:
lº) - A eleição realizar-se-á no mesmo local anteriormente designado, no horário compreendido entre 8h (oito horas) e 17h (dezessete horas) (arts. 201, par. único, V, e 144, CE).
2º) - Servirá como Presidente da Mesa Receptora o respectivo Juiz Eleitoral, o qual nomeará, com a antecedência de, pelo menos, 5 (cinco) dias, os Mesários e Secretários (art. 201 , par. único, IV e V, CE).
3º) - Somente serão admitidos a votar os eleitores da Seção, que hajam comparecido à eleição anulada, e os de outras Seções que ali houverem votado (art. 201, par. único, II, CE).
4º) - A votação e a apuração a que alude a presente eleição far-se-ão exclusivamente para as legendas registradas (art.187, § 4º, CE).
5º) - Os votos serão depositados em urna destinada exclusivamente a esse fim, separadamente da urna em que serão depositados os votos relativos às eleições presidenciais.
6º) - A presente eleição será apurada pelo Tribunal Regional Eleitoral (art. 201, par. único, VI, CE).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
Curitiba, 26 de outubro de 1989.
NEGI CALIXTO - Presidente
IVAN JORGE CURI
PAULO ACCIOLY DA COSTA
CARLOS FERNANDO C. DE CASTRO
ONÉSIMO MENDONÇA DA ANUNCIAÇÃO
VLADIMIR PASSOS DE FREITAS
LEANDRO DE FREITAS OLIVEIRA
MÁRIO JOSÉ GISI - Procurador Regional Eleitoral