TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 144/89

RESOLUÇÃO Nº 13.582, DE 6 DE MARÇO DE 1987 DO TSE

(Revogada pela Resolução TSE nº 19.875/1997, de 12/6/97).

 

Dispõe sobre o acesso às informações constantes dos cadastros eleitorais em meio magnético

 

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1 - As informações constantes dos cadastros eleitorais, em meio magnético, serão acessíveis aos Órgãos da Administração Públicas, direta ou indireta , aos Partidos  Políticos  , bem assim a instituições privadas ou eleitores , nos termos desta Resolução.

Art. 2 - No interesse do resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações constantes dos cadastros eleitorais, de caráter personalizado.

§ 1 - Na hipótese do artigo, em casos especiais, a critério do Tribunal  Superior Eleitoral ou do respectivo Tribunal Regional, poderão ser liberadas informações requeridas por autoridade judiciária.

§ 2 - Consideram-se, para os efeitos do artigo, como informações personalizadas, relações de eleitores, desde que acompanhadas de dados de sua qualificação pessoal, inclusive endereço, salvo quando se trata de procedimento previsto na legislação eleitoral.

§ 3 - O disposto neste artigo não impede a ampla fiscalização dos Partidos Políticos, nos termos disciplinados na legislação eleitoral, quanto aos dados constantes dos cadastros eleitorais.

§ 4 - Excluem-se da proibição de que cuida o artigo:

a)    os pedidos de informações de eleitor sobre seus dados pessoais constantes do cadastro eleitoral;

b)    as solicitações de cônjuge de eleitor, de parente, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, desde que instruídas com prova documental.

“Artigo 2º  - No interesse do resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações constantes dos cadastros eleitorais, de caráter personalizado. (Redação dada pela Resolução nº 19.783/1997).

§ 1º - Consideram-se, para os efeitos do artigo, como informações personalizadas, relações de eleitores, desde que acompanhadas de dados se sua qualificação pessoal, inclusive endereço, salvo quando se tratar de procedimento previsto na legislação eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 19.783/1997).

 §  2º -  O disposto neste artigo não impede a ampla fiscalização dos Partidos Políticos, nos termos disciplinados na legislação eleitoral, quanto aos dados constantes dos cadastros eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 19.783/1997).

 §  3º  -  Excluem-se da proibição de que cuida o artigo os pedidos de informações de eleitor sobre seus dados pessoais e os formulados por autoridades judiciárias, na hipótese prevista no item III do artigo 2º da Lei 9.034/95.” (Redação dada pela Resolução nº 19.783/1997).

 Art. 3 - Os dados de natureza estatística levantados pelo tribunal Superior Eleitoral e pelos Tribunais  Regionais Eleitorais, com base nos cadastro de que trata o artigo 1, serão disponíveis, salvo quando o respectivo Tribunal lhes atribuir o caráter de reservados.

 Art. 4 - Os pedidos de informações disponíveis, nos termos desta Resolução, serão atendidos, pelos Tribunais, na medida das possibilidades de execução dos serviços respectivos.

 § 1 - As informações, quando suscetíveis de atendimento, expedir-se-ão em relatórios ou listagens.

 §  2 - As informações somente serão fornecidas em meio magnético, com a utilização de fita "spool", sem ônus para a Justiça Eleitoral.

 Art. 5 - Os resultados de pleitos eleitorais, desde que disponíveis em meio magnético, poderão ser fornecidos, sem restrições •

 Art. 6 - Os pedidos de informações disponíveis, de que trata esta Resolução, do âmbito de uma Circunscrição, serão o dirigido, diretamente, ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral, inclusive para os efeitos do parágrafo 1, do art. 2.

Art. 7 - Os tribunais Regionais encaminharão ao tribunal Superior Eleitoral cópia, em meio magnético, com o respectivo lay out, dos dados de natureza estatística, referente ao eleitorado da Circunscrição, a fim de possibilitar com a brevidade conveniente, o levantamento, em âmbito nacional, das informações gerais sobre o eleitorado brasileiro.

Art. 8 - E vedado às empresas de processamento de dados, contratadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais, para execução dos serviços eleitorais por computador, dispor quaisquer informações constates dos cadastros do Tribunal compete, sob pena de imediata rescisão do contrato e sem prejuízo de sanções civis e criminais.

 Parágrafo único. As empresas a que se refere o artigo, na hipótese de receberem pedidos de informações de quem quer que seja, deverão encaminhá-los à administração do Tribunal Regional correspondente.

 Art. 9 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

 Brasília, 6 de março de 1987

 JOSÉ NÉRI DA SILVEIRA, Presidente Relator

 ALDIR PASSARINHO

 OCTÁVIO GALLOTTI

 CARLOS MÁRIO VELLOSO

 WILLIAM PATTERSON

 SÉRGIO DUTRA

 ROBERTO ROSAS

 RUY RIBEIRO FRANCA, Proc. Geral Eleitoral