TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 143/89

 

Art. 1º - O cerimonial do TRE/PR obedecerá às normas constantes desta Resolução.

Art. 29 - Caberá à Comissão do Cerimonial do TRE/PR, designada por Portaria do Presidente, a supervisão, coordenação e execução das normas contidas nesta Resolução.

Das Sessões Solenes

CAPITULO 1

TÍTULO 1

Da Realização

Art. 3º - São consideradas solenes as seguintes Sessões:

I - Cerimônia comemorativa da instalação da Justiça Eleitoral (7 de junho);

II - Posse do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Regional e Juizes do Tribunal;

III - Da diplomação dos candidatos eleitos;

§ 1º - A critério da Presidência, o Tribunal poderá reunir-se solenemente;

§ 2º - Nas Sessões solenes, o Presidente determinará a expedição dos convites às autoridades, observando-se a ordem de precedência relacionada no art. 13, no que couber, e, de acordo com as características de cada Sessão.

CAPITULO II

Dos Convidados

Art. 4º - Para as Sessões solenes, o Cerimonial poderá expedir convites, em nome do Desembargador Presidente às seguintes autoridades e personalidades:

- Governador do Estado;

- Vice-Governador do Estado;

- Presidente da Assembléia Legislativa;

- Presidente do Tribunal de Justiça;

- Membros que cumpriram mandato no TRE/PR;

- Prefeito Municipal da Capital;

- Arcebispo Metropolitano;

- General Comandante da 5ª Região Militar;

- Reitor da Universidade Federal do Paraná;

- Presidente da Câmara de Vereadores da Capital;

- Juizes Eleitorais da Capital;

- Procurador Regional da República no Estado;

- Procurador Geral do Estado;

- Presidente do Tribunal Regional do Trabalho;

- Presidente do Tribunal de Contas;

- Presidente do Tribunal de Alçada;

- Procurador Geral da Justiça;

- Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná;

- Presidente do Instituto dos Advogados do Paraná;

- Comandante da Policia Militar do Paraná.

Art. 5º - As autoridades e personalidades que não se encontram relacionadas no art. 4º, poderão ser convidadas para as Sessões solenes, mediante deliberação do Desembargador Presidente.

CAPÍTULO III

Da Recepção

Art. 6º - O Governador do Estado será recebido pelo Chefe do cerimonial, que o conduzirá à presença do Desembargador Presidente; da mesma forma, Ministros do Poder Judiciário.

Art. 7º - As demais autoridades e personalidades convidadas serão recebidas por integrantes do Cerimonial e encaminhadas aos lugares que lhes correspondem.

CAPÍTULO IV

Da Localização

Art. 8º - A Presidência da Sessão cabe sempre ao Presidente do Tribunal.

Art. 9º - Na Sessão a que comparecer, o Governador do Estado terá assento à Mesa, à direita do Presidente do Tribunal.

Parágrafo único - Nas Sessões a que comparecer o Governador do Estado, nenhuma autoridade poderá se fazer representar.

Art. 10 - A Mesa será composta de acordo com a ordem de precedência instituída pelo Decreto nº 70.274, de 09 de março de 1972, sob a coordenação do Cerimonial.

Art. 11 - Os Juizes do TRE assentar-se-ão de acordo com a ordem estabelecida pelo art. 29 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

Parágrafo único - Os Juizes que cumpriram mandato no TRE/PR terão assento na 2º fila de poltronas.

Art. 12 - As autoridades convidadas serão colocadas em lugar determinado pelo Cerimonial.

§ 1º - A 1ª poltrona da 2ª fila à direita do Presidente é reservada ao representante da OAB ou IAP, convidado ou designado a falar em nome da classe.

§ 2º - A 2º fila de poltronas será reservada às Senhoras dos Juizes integrantes do Colegiado e às dos que cumpriram mandatos.

CAPÍTULO V

Da Precedência

Art. 13 - Para as autoridades convidadas nos termos dos arts. 4º e 5º, observa-se no Tribunal a seguinte ordem de precedência:

a) Governador do Estado;

b) Presidente do Supremo Tribunal Federal;

c) Presidente da Assembléia Legislativa;

d) Presidente do Tribunal de Justiça;

e) Presidente do Tribunal Superior Eleitoral;

f) Prefeito Municipal;

g) Ministros do Supremo Tribunal Federal;

h) Juizes do Tribunal Superior Eleitoral;

i) Arcebispo Metropolitano;

j) General Comandante da 5ª Região Militar;

l) Presidente do Tribunal Regional do Trabalho;

m) Presidente do Tribunal de Contas;

n) Presidente do Tribunal de Alçada;

o) Procurador Geral da Justiça;

p) Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná;

q) Presidente do Instituto dos Advogados do Paraná;

r) Justiça Federal.

CAPÍTULO VI

Da Sessão

Art. 14 — Aberta a Sessão pelo Presidente, que lhe declina a finalidade e a significação, observa-se, conforme o caso, a seguinte freqüência:

I — Na Sessão comemorativa da instalação da Justiça Eleitoral (7 de junho):

a) execução do Hino Nacional;

b) discurso do Juiz-Membro designado;

c) discurso do Procurador Regional Eleitoral;

d) discurso do advogado indicado pelo órgãodeclasse (OAB/IAP)

e) execução do Hino do Paraná;

f) encerramento

II — Na Sessão de Posse de Juizes do Tribunal:

a) constituição, pelo Presidente, de Comissão de Juizes para introduzir o empossado no recinto e conduzilo à Mesa, à direita do Presidente, que se levanta, seguido de todos os presentes, para tomar seu compromisso e dar-lhe posse;

b) prestação do compromisso e tomada de posse pelo novo Juiz, leitura e assinatura do respectivo termo;

c) discurso do último Juiz empossado no Tribunal;

d) discurso do Procurador Regional Eleitoral;

e) discurso do representante da OAB/PR ou do IAP;

f) discurso do empossado;

g) encerramento da Sessão.

III — Na Sessão de posse do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral:

a) Abertura da Sessão;

b) Transmissão da Presidência ao Vice-Presidente que toma assento no lugar do Presidente.

c) O Vice-Presidente, na qualidade de Presidente em exercício, designa o Juiz mais antigo e omais novo, para conduzirem o novo integrante que tomará posse, para adentrar ao recinto, assumindo o lugar vago da Vice-Presidência.

d) Em seguida será tomado o compromisso legal do novo Juiz:

"PROMETO CUMPRIR COM HONRA E LEALDADE OS DEVERES DO CARGO DE MEMBRO EFETIVO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, PARA O QUAL FUI INDICADO PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

e) A seguir, o novo Juiz é convidado para assinar o termo de posse.

f) O Vice-Presidente transmite a Presidência da Sessão ao Juiz mais antigo que toma assento na cadeira da Presidência, passando o Vice-Presidente a ocupar a cadeira do Juiz que assumiu a Presidência, a fim de que se realize a eleição para PRESIDENTE e VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL.

g) o Juiz Presidente em exercício (mais antigo) ,convida os Membros a se reunirem na Sala do Conselho para realização da eleição de Presidente e Vice-Presidente.

h) Eleição.

i) Retorno à Sala de Sessão, onde o Presidente em exercício (Juiz mais antigo) toma assento na cadeira da Presidência e proclama o resultado e toma o compromisso do Presidente eleito. "PROMETO CUMPRIR COM HONRA E LEALDADE OS DEVERES DO CARGO DE PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ.

j) Em seguida, o Presidente em exercício convida o Presidente eleito a assinar o livro de posse, transmitindo-lhe a Presidência. (troca de lugares)

l) O Presidente eleito, dando continuidade aos trabalhos, consulta os Membros do Tribunal sobre o uso da palavra.

IV - Na Sessão de diplomação dos candidatos eleitos:

a) execução do Hino Nacional;

b) leitura da ata geral de apuração;

c) entrega dos diplomas aos candidatos eleitos e suplentes pelos Juizes do Tribunal;

d) execução do Hino do Paraná;

e) encerramento da Sessão.

TÍTULO II

Das Visitas Protocolares

CAPITULO 1

Das Visitas ao Tribunal

Art. 15 - O Tribunal recebe na Sala dos Juizes, incorporado e fora de Sessão, no inicio do período governamental por iniciativa do visitante e em dia e hora previamente ajustados, a visita do novo Governador do Estado.

Parágrafo único - O Tribunal recebe, nas mesmas condições, a visita do Vice-Governador do Estado, quando no exercício por substituição, do Governo do Estado.

Art. 16 - Em circunstáncias especiais e a seu critério, o Tribunal poderá receber, na Sala dos Juizes ou no Gabinete da Presidência, incorporado e fora de Sessão, a visita de autoridades do Porder Judiciário, civis e militares.

CAPITULO II

Das Visitas ao Presidente

Art. 17 - O Presidente do Tribunal recebe visitas oficiais previamente marcadas:

1 - do Governador do Estado, Vice-Governador e Secretários de Estado;

II - do Presidente da Assembléia e Deputados Estaduais;

III - do Presidente do Tribunal de Justiça e demais Membros;

IV - do Prefeito Municipal de Curitiba, Presidente da Câmara e Vereadores;

V - dos Senadores e Deputados Federais;

VI - do General Comandante da 5ª Região Militar e do General Comandante da Artilharia Divisionária da 5ª Região Militar;

VII - do Arcebispo Metropolitano e Bispos Auxiliares;

VIII - do Presidente do Tribunal de Alçada e Juizes de Alçada;

IX - do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho e Juizes do Trabalho;

x - do Presidente do Tribunal de Contas e Conselheiros;

XI - dos Juizes Federais;

XII - dos Juizes Eleitorais;

XIII - do Presidente da OAB/PR, diretores ou conselheiros;

XIV - do Presidente do Instituto dos Adogados do Paraná e Conselheiros.

§ 1º - Em qualquer das hipóteses o visitante será recebido no hall de entrada pelo Cerimonial, que o acompanhará até o saguão do 6º andar, quando será recebido pelo Secretário do Tribunal que o conduzirá à Sala do Presidente.

§ 2º - Antes de retirar-se, o visitante será convidado a assinar o livro de visitas, salvo se já o houver feito em outra oportunidade.

§ 3º - O Presidente acompanhará o visitante até a porta do elevador, aí recebendo suas despedidas; daí até o carro que o conduzirá, o visitante passará a ser acompanhado pelo Secretário do Tribunal, bem como por representante do Cerimonial.

CAPITULO III

Das Visitas do Presidente

Art. 18 - No início de seu mandato, o Presidente do Tribunal fará visitas, previamente ajustadas:

I - ao Governador do Estado;

II - ao Vice-Governador do Estado;

III - ao Presidente da Assembléia Legislativa;

IV - ao Presidente do Tribunal de Justiça;

V - ao Prefeito Municipal de Curitiba.

Parágrafo único - A critério do Presidente do Tribunal, outras visitas poderão ser ajustadas.

TÍTULO III

Disposições Finais

Art. 19 - A Bandeira Nacional deverá ser hasteada no Tribunal, nas datas cívicas e nas Sessões solenes, às 08 horas e arriada às 18 horas.

Parágrafo único - Hastear-se-á a Bandeira Nacional em funeral, nos casos previstos no Decreto nº 70.274/72, assim como, nos casos de luto de Juiz do Tribunal.

Art. 20 - Para os casos omissos, ou Sessões de finalidades não previstas nesta Resolução, o Cerimonial submeterá ao Presidente proposta de solução ou de Cerimonial a ser observado.

 

 

Curitiba, 08 de junho de 1989

FREDERICO MATTOS GUEDES, Presidente

IVAN JORGE CURI

PAULO ACCIOLY DA COSTA

CARLOS FERNANDO CORRÊA DE CASTRO - Ausente por motivo justificado

NEGI CALIXTO

ONÉSIMO MENDONÇA DA ANUNCIAÇÃO

VLADIMIR PASSOS DE FREITAS

MÁRIO JOSÉ GISI, Procurador Regional Eleitoral