TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 143/89
Art. 1º - O cerimonial do TRE/PR obedecerá às normas constantes desta Resolução.
Art. 29 - Caberá à Comissão do Cerimonial do TRE/PR, designada por Portaria do Presidente, a supervisão, coordenação e execução das normas contidas nesta Resolução.
Das Sessões Solenes
CAPITULO 1
TÍTULO 1
Da Realização
Art. 3º - São consideradas solenes as seguintes Sessões:
I - Cerimônia comemorativa da instalação da Justiça Eleitoral (7 de junho);
II - Posse do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Regional e Juizes do Tribunal;
III - Da diplomação dos candidatos eleitos;
§ 1º - A critério da Presidência, o Tribunal poderá reunir-se solenemente;
§ 2º - Nas Sessões solenes, o Presidente determinará a expedição dos convites às autoridades, observando-se a ordem de precedência relacionada no art. 13, no que couber, e, de acordo com as características de cada Sessão.
CAPITULO II
Dos Convidados
Art. 4º - Para as Sessões solenes, o Cerimonial poderá expedir convites, em nome do Desembargador Presidente às seguintes autoridades e personalidades:
- Governador do Estado;
- Vice-Governador do Estado;
- Presidente da Assembléia Legislativa;
- Presidente do Tribunal de Justiça;
- Membros que cumpriram mandato no TRE/PR;
- Prefeito Municipal da Capital;
- Arcebispo Metropolitano;
- General Comandante da 5ª Região Militar;
- Reitor da Universidade Federal do Paraná;
- Presidente da Câmara de Vereadores da Capital;
- Juizes Eleitorais da Capital;
- Procurador Regional da República no Estado;
- Procurador Geral do Estado;
- Presidente do Tribunal Regional do Trabalho;
- Presidente do Tribunal de Contas;
- Presidente do Tribunal de Alçada;
- Procurador Geral da Justiça;
- Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná;
- Presidente do Instituto dos Advogados do Paraná;
- Comandante da Policia Militar do Paraná.
Art. 5º - As autoridades e personalidades que não se encontram relacionadas no art. 4º, poderão ser convidadas para as Sessões solenes, mediante deliberação do Desembargador Presidente.
CAPÍTULO III
Da Recepção
Art. 6º - O Governador do Estado será recebido pelo Chefe do cerimonial, que o conduzirá à presença do Desembargador Presidente; da mesma forma, Ministros do Poder Judiciário.
Art. 7º - As demais autoridades e personalidades convidadas serão recebidas por integrantes do Cerimonial e encaminhadas aos lugares que lhes correspondem.
CAPÍTULO IV
Da Localização
Art. 8º - A Presidência da Sessão cabe sempre ao Presidente do Tribunal.
Art. 9º - Na Sessão a que comparecer, o Governador do Estado terá assento à Mesa, à direita do Presidente do Tribunal.
Parágrafo único - Nas Sessões a que comparecer o Governador do Estado, nenhuma autoridade poderá se fazer representar.
Art. 10 - A Mesa será composta de acordo com a ordem de precedência instituída pelo Decreto nº 70.274, de 09 de março de 1972, sob a coordenação do Cerimonial.
Art. 11 - Os Juizes do TRE assentar-se-ão de acordo com a ordem estabelecida pelo art. 29 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
Parágrafo único - Os Juizes que cumpriram mandato no TRE/PR terão assento na 2º fila de poltronas.
Art. 12 - As autoridades convidadas serão colocadas em lugar determinado pelo Cerimonial.
§ 1º - A 1ª poltrona da 2ª fila à direita do Presidente é reservada ao representante da OAB ou IAP, convidado ou designado a falar em nome da classe.
§ 2º - A 2º fila de poltronas será reservada às Senhoras dos Juizes integrantes do Colegiado e às dos que cumpriram mandatos.
CAPÍTULO V
Da Precedência
Art. 13 - Para as autoridades convidadas nos termos dos arts. 4º e 5º, observa-se no Tribunal a seguinte ordem de precedência:
a) Governador do Estado;
b) Presidente do Supremo Tribunal Federal;
c) Presidente da Assembléia Legislativa;
d) Presidente do Tribunal de Justiça;
e) Presidente do Tribunal Superior Eleitoral;
f) Prefeito Municipal;
g) Ministros do Supremo Tribunal Federal;
h) Juizes do Tribunal Superior Eleitoral;
i) Arcebispo Metropolitano;
j) General Comandante da 5ª Região Militar;
l) Presidente do Tribunal Regional do Trabalho;
m) Presidente do Tribunal de Contas;
n) Presidente do Tribunal de Alçada;
o) Procurador Geral da Justiça;
p) Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná;
q) Presidente do Instituto dos Advogados do Paraná;
r) Justiça Federal.
CAPÍTULO VI
Da Sessão
Art. 14 — Aberta a Sessão pelo Presidente, que lhe declina a finalidade e a significação, observa-se, conforme o caso, a seguinte freqüência:
I — Na Sessão comemorativa da instalação da Justiça Eleitoral (7 de junho):
a) execução do Hino Nacional;
b) discurso do Juiz-Membro designado;
c) discurso do Procurador Regional Eleitoral;
d) discurso do advogado indicado pelo órgãodeclasse (OAB/IAP)
e) execução do Hino do Paraná;
f) encerramento
II — Na Sessão de Posse de Juizes do Tribunal:
a) constituição, pelo Presidente, de Comissão de Juizes para introduzir o empossado no recinto e conduzilo à Mesa, à direita do Presidente, que se levanta, seguido de todos os presentes, para tomar seu compromisso e dar-lhe posse;
b) prestação do compromisso e tomada de posse pelo novo Juiz, leitura e assinatura do respectivo termo;
c) discurso do último Juiz empossado no Tribunal;
d) discurso do Procurador Regional Eleitoral;
e) discurso do representante da OAB/PR ou do IAP;
f) discurso do empossado;
g) encerramento da Sessão.
III — Na Sessão de posse do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral:
a) Abertura da Sessão;
b) Transmissão da Presidência ao Vice-Presidente que toma assento no lugar do Presidente.
c) O Vice-Presidente, na qualidade de Presidente em exercício, designa o Juiz mais antigo e omais novo, para conduzirem o novo integrante que tomará posse, para adentrar ao recinto, assumindo o lugar vago da Vice-Presidência.
d) Em seguida será tomado o compromisso legal do novo Juiz:
"PROMETO CUMPRIR COM HONRA E LEALDADE OS DEVERES DO CARGO DE MEMBRO EFETIVO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, PARA O QUAL FUI INDICADO PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
e) A seguir, o novo Juiz é convidado para assinar o termo de posse.
f) O Vice-Presidente transmite a Presidência da Sessão ao Juiz mais antigo que toma assento na cadeira da Presidência, passando o Vice-Presidente a ocupar a cadeira do Juiz que assumiu a Presidência, a fim de que se realize a eleição para PRESIDENTE e VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL.
g) o Juiz Presidente em exercício (mais antigo) ,convida os Membros a se reunirem na Sala do Conselho para realização da eleição de Presidente e Vice-Presidente.
h) Eleição.
i) Retorno à Sala de Sessão, onde o Presidente em exercício (Juiz mais antigo) toma assento na cadeira da Presidência e proclama o resultado e toma o compromisso do Presidente eleito. "PROMETO CUMPRIR COM HONRA E LEALDADE OS DEVERES DO CARGO DE PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ.
j) Em seguida, o Presidente em exercício convida o Presidente eleito a assinar o livro de posse, transmitindo-lhe a Presidência. (troca de lugares)
l) O Presidente eleito, dando continuidade aos trabalhos, consulta os Membros do Tribunal sobre o uso da palavra.
IV - Na Sessão de diplomação dos candidatos eleitos:
a) execução do Hino Nacional;
b) leitura da ata geral de apuração;
c) entrega dos diplomas aos candidatos eleitos e suplentes pelos Juizes do Tribunal;
d) execução do Hino do Paraná;
e) encerramento da Sessão.
TÍTULO II
Das Visitas Protocolares
CAPITULO 1
Das Visitas ao Tribunal
Art. 15 - O Tribunal recebe na Sala dos Juizes, incorporado e fora de Sessão, no inicio do período governamental por iniciativa do visitante e em dia e hora previamente ajustados, a visita do novo Governador do Estado.
Parágrafo único - O Tribunal recebe, nas mesmas condições, a visita do Vice-Governador do Estado, quando no exercício por substituição, do Governo do Estado.
Art. 16 - Em circunstáncias especiais e a seu critério, o Tribunal poderá receber, na Sala dos Juizes ou no Gabinete da Presidência, incorporado e fora de Sessão, a visita de autoridades do Porder Judiciário, civis e militares.
CAPITULO II
Das Visitas ao Presidente
Art. 17 - O Presidente do Tribunal recebe visitas oficiais previamente marcadas:
1 - do Governador do Estado, Vice-Governador e Secretários de Estado;
II - do Presidente da Assembléia e Deputados Estaduais;
III - do Presidente do Tribunal de Justiça e demais Membros;
IV - do Prefeito Municipal de Curitiba, Presidente da Câmara e Vereadores;
V - dos Senadores e Deputados Federais;
VI - do General Comandante da 5ª Região Militar e do General Comandante da Artilharia Divisionária da 5ª Região Militar;
VII - do Arcebispo Metropolitano e Bispos Auxiliares;
VIII - do Presidente do Tribunal de Alçada e Juizes de Alçada;
IX - do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho e Juizes do Trabalho;
x - do Presidente do Tribunal de Contas e Conselheiros;
XI - dos Juizes Federais;
XII - dos Juizes Eleitorais;
XIII - do Presidente da OAB/PR, diretores ou conselheiros;
XIV - do Presidente do Instituto dos Adogados do Paraná e Conselheiros.
§ 1º - Em qualquer das hipóteses o visitante será recebido no hall de entrada pelo Cerimonial, que o acompanhará até o saguão do 6º andar, quando será recebido pelo Secretário do Tribunal que o conduzirá à Sala do Presidente.
§ 2º - Antes de retirar-se, o visitante será convidado a assinar o livro de visitas, salvo se já o houver feito em outra oportunidade.
§ 3º - O Presidente acompanhará o visitante até a porta do elevador, aí recebendo suas despedidas; daí até o carro que o conduzirá, o visitante passará a ser acompanhado pelo Secretário do Tribunal, bem como por representante do Cerimonial.
CAPITULO III
Das Visitas do Presidente
Art. 18 - No início de seu mandato, o Presidente do Tribunal fará visitas, previamente ajustadas:
I - ao Governador do Estado;
II - ao Vice-Governador do Estado;
III - ao Presidente da Assembléia Legislativa;
IV - ao Presidente do Tribunal de Justiça;
V - ao Prefeito Municipal de Curitiba.
Parágrafo único - A critério do Presidente do Tribunal, outras visitas poderão ser ajustadas.
TÍTULO III
Disposições Finais
Art. 19 - A Bandeira Nacional deverá ser hasteada no Tribunal, nas datas cívicas e nas Sessões solenes, às 08 horas e arriada às 18 horas.
Parágrafo único - Hastear-se-á a Bandeira Nacional em funeral, nos casos previstos no Decreto nº 70.274/72, assim como, nos casos de luto de Juiz do Tribunal.
Art. 20 - Para os casos omissos, ou Sessões de finalidades não previstas nesta Resolução, o Cerimonial submeterá ao Presidente proposta de solução ou de Cerimonial a ser observado.
Curitiba, 08 de junho de 1989
FREDERICO MATTOS GUEDES, Presidente
IVAN JORGE CURI
PAULO ACCIOLY DA COSTA
CARLOS FERNANDO CORRÊA DE CASTRO - Ausente por motivo justificado
NEGI CALIXTO
ONÉSIMO MENDONÇA DA ANUNCIAÇÃO
VLADIMIR PASSOS DE FREITAS
MÁRIO JOSÉ GISI, Procurador Regional Eleitoral