TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 140/89

Tendo em vista o contido no v. Acórdão nº 15.453 de 09 de março de 1989, proferido nos autos sob nº 9789 ,Cl. 5ª, de pedido de realização de plebiscito visando a criação do Município de IBEMA, pertencente ao Município de Catanduvasl, e ,ainda, a Resolução nº 064 da Assembléia Legislativa do Paraná, publicada no Diário Oficial do Estado nº 2904 de 29 de novembro de1988.

RESOLVEM os Juizes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em baixar, para a realização de plebiscito no Município de Catanduvas, visando a criação do Município de IBEMA, as seguintes instruções :

1º) Fica designada a data de 14 de maio do corrente ano, para a realização da consulta plebiscitária no Município acima referido.

2º) O Juiz Eleitoral da Zona a que está afeto o Município a ser criado, determinará seja amplamente divulgada a data do plebiscito, bem como a exata delimitação da área a ser desmembrada.

3º) O Exmo.Sr.Dr.Juiz Eleitoral providenciará :

a. fixação da lista de eleitores residentes há mais de um ano na área a ser desmembrada, para eventuais impugnações no prazo de três dias, devendo as mesmas serem julgadas em igual prazo;

b. fixação, diariamente, dos eleitores alistados na forma dos §§ lº e 2º do art. 14 da Constituição Federal, que residam na área desmembrada, para eventuais impugnações no prazo de três dias, devendo o Juiz Eleitoral decidi-las em igual prazo.

4º) O alistamento eleitoral poderá ser efetivado até 10  (dez)  dias antes da realização do plebiscito.

5º)  Admitido à votação, o eleitor, sucessivamente:

a. receberá da mesa sobrecarta opaca,rubricada pelos mesários;

b. na cabina indevassável encerrará na sobrecarta uma cédula oficial, contendo a palavra sim , se votar pela criação do Município, ou,contendo a palavra não ,se rejeitá-la;

c. depositará na urna a sobrecarta anteriormente recebida, na qual manifestou o seu voto.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto nesta instrução, serão as cabinas indevassáveis providas de cédulas em quantidades suficientes que permitam aos votantes as duas alternativas de votação.

6º)  Dentro do prazo de 24  (vinte e quatro) horas contado do encerramento da votação, reunir-se-á a Junta Apuradora, em local designado pelo Juiz Eleitoral e sob a sua presidência, a fim de iniciar os trabalhos de apuração,

Parágrafo Primeiro - A apuração do resultado do plebiscito somente será realizada, verificando a respectiva Junta, que se apresentaram pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores inscritos e habilitados para votar.

Parágrafo Segundo - Serão havidos como nulos os votos:

a. manifestados em sobrecartas ou cédulas não oficiais;

b. dados, simultaneamente, pela criação e rejeição do novo Município (instrução 5ª,b.)

7º) As cédulas oficiais e os demais documentos necessários à realização do plebiscito obedecerão aos modelos aprovados pelo Juiz Eleitoral.

8º) Na organização e localização das mesas receptoras de votos,bem como na votação, apuração, proclamação do resultado e nos demais atos relacionados com o plebiscito, serão observados,no que couber, as normas estabelecidas pela vigente legislação eleitoral.

9º) Os recursos manifestados pelos votantes serão julgados, em segunda e última instância, por este Tribunal Regional Eleitoral, ao qual deverão ser remetidas, em duas vias, as Atas dos trabalhos das Juntas Apuradoras.

10º) Todas as despesas necessárias à realização do plebiscito, inclusive com a confecção das cédulas oficiais e demais documentos, serão custeadas pelo Estado do Paraná ou pelo Município interessado.

 

Curitiba, 16 de março de 1989.

FREDERICO MATTOS GUEDES, Presidente

JOSÉ CARLOS CAL GARCIA

IVAN JOSÉ CURI

PAULO ACCIOLY DA COSTA

CARLOS FERNANDO CORREA DE CASTRO

NEGI CALIXTO

ONÉSIMO MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO

ALCIDES MUNHOZ DA CUNHA, Procurador Regional Eleitoral