TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 133/88

 

0 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições legias e tendo em vista o disposto no Capítulo II da Resolução nº 14.466 de 02 de agosto de 1 988, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral,

 

RESOLVE:

 

FIXAR para a Propaganda através do Rádio e da Televisão no horário gratuito, disciplinado pela Resolução supra mencionada, as  seguintes normas:

Primeira - As emissoras de radio e televisão sediadas na Capital, ficam obrigadas a transmitirem rede municipal, somente os programas produzidos pelos Partidos Políticos que concorrem às eleições municipais, dos quais poderão participar, além dos candidatos registrados, pessoas devidamente credenciadas pelos Partidos aos quais couber o uso do tempo, mediante comunicação às emissoras pela Comissão especialmente designada para esse fim, resguardada aos candidatos a destinação de pelo menos dois terços do tempo, em cada  programa (Resolução nº 14.466, art. 28).

Segunda - A rotatividade diária será observada a partir do primeiro dia, no sentido de que o último passa a primeiro, o primeiro a segundo e assim sucessivamente. Para o primeiro dia, fica assim determinado por sorteio, a saber: PFL; PDS; PDC; PTB; Coligação PDS/ PDC/PTB; Coligação PT/PV; PDT; PL; PTR; PSC; PPB; PH; PMC; Coligação  PMDB/PCB/PC  DO  B/PSD/PJ/PSB e PSB.

Terceira - Fica estipulada a seguinte escala de geração para às emissoras  de Televisão:

 

29.09 a 09.10

10.10 a 20.10

21.10   a 31.10

01.11 a 12.11

TV IGUAÇU

CANAL 4

TV PARANÁ

CANAL 6

TV INDEPENDÊNCIA

CANAL 7

TV PARANAENSE

CANAL 12

 

Quanto às emissoras de rádio, a geração ficará a cargo da RÁDIO ATALAIA, e toda alteração deverá ser comunicada à Justiça Eleitoral e aos Partidos Políticos com uma semana de antecedência.

Quarta - Ficam distribuídos entre os Partidos Políticos os seguirtes horários destinados à Propaganda Eleitoral Gratuita:

 

PFL 13 minutos e cinquenta e seis segundos

PDS 2 minutos e quarenta e dois segundos

PDC 1 minuto e quarenta e sete segundos

PTB 3 minutos e dois segundos

Coligação:

PDS/PDC/PTB 6 minutos e sete segundos

Coligação:

PT/PV 4 minutos e vinte e seis segundos

PDT 6 minutos e oito segundos

P1 3 minutos e dezesseis segundos

PTR 2 minutos e dezesseis segundos

PSC 42 segundos

PPB 21 segundos

PH 42 segundos

PMC 42 segundos

Coligação:

PIIDB/PCB/PC DO B/ PSD/PJ/PSB 42 minutos e seis segundos

PSB 1 minuto e vinte e cinco segundos

O que restou no cálculo (22 segundos), será utilizado para abertura com o texto legal do T.R.E. , em cada período.

Quinta - Os Partidos Políticos nomearão representantes junto às emissoras de rádio e televisão que ficarão encarregados da fiel observância destas normas e da apresentação dos programas dentro do espaço reservado pela  Justiça Eleitoral.

Sexta - A fim de viabilizar tecnicamente a geração e retransmissão dos programas, os Partidos Políticos observarão:

a) Remessa à emissora geradora do programa de televisão do período, do material gravado, com antecedência mínima de 3 (três) horas do início do  respectivo programa.

b) Gravações em fita U-Matic, que é adequada ao equipamento dos quatro canais, inclusive as vinhetas de abertura e/ou encerramento, não sendo aceitos materiais em  filmes,  "slides",  fotografias, etc.

c) Comparecimento das pessoas que farão apresentação ao vivo, com antecedência mínima de 15 minutos do início do programa, sempre com o devido credenciamento feito pelo representante do Partido.

d) A não ocupação do espaço de apresentação ao vivo, intercalado com VTs, "slides", filmes, fotos, etc, a  não  ser quando houver viabilidade técnica.

e) A escala será a  referida  na  cláusula Terceira.

 

Sala das Sessões, em 26 de setembro de 1 988.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

LAURO LIMA LOPES Presidente

RÔMULO DE SOUZA PIRES

FREDERICO MATTOS GUEDES

IVAN JORGE CURI

JOSE ANTONIO VIDAL COELHO

PAULO ACCIOLY DA COSTA

CARLOS FERNANDO CORREA DE CASTRO

ALCIDES ALBERTO MUNHOIZ DA CUNHA Proc. Reg. Eleitoral