TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 133/88
0 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições legias e tendo em vista o disposto no Capítulo II da Resolução nº 14.466 de 02 de agosto de 1 988, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral,
RESOLVE:
FIXAR para a Propaganda através do Rádio e da Televisão no horário gratuito, disciplinado pela Resolução supra mencionada, as seguintes normas:
Primeira - As emissoras de radio e televisão sediadas na Capital, ficam obrigadas a transmitirem rede municipal, somente os programas produzidos pelos Partidos Políticos que concorrem às eleições municipais, dos quais poderão participar, além dos candidatos registrados, pessoas devidamente credenciadas pelos Partidos aos quais couber o uso do tempo, mediante comunicação às emissoras pela Comissão especialmente designada para esse fim, resguardada aos candidatos a destinação de pelo menos dois terços do tempo, em cada programa (Resolução nº 14.466, art. 28).
Segunda - A rotatividade diária será observada a partir do primeiro dia, no sentido de que o último passa a primeiro, o primeiro a segundo e assim sucessivamente. Para o primeiro dia, fica assim determinado por sorteio, a saber: PFL; PDS; PDC; PTB; Coligação PDS/ PDC/PTB; Coligação PT/PV; PDT; PL; PTR; PSC; PPB; PH; PMC; Coligação PMDB/PCB/PC DO B/PSD/PJ/PSB e PSB.
Terceira - Fica estipulada a seguinte escala de geração para às emissoras de Televisão:
29.09 a 09.10 |
10.10 a 20.10 |
21.10 a 31.10 |
01.11 a 12.11 |
TV IGUAÇU CANAL 4 |
TV PARANÁ CANAL 6 |
TV INDEPENDÊNCIA CANAL 7 |
TV PARANAENSE CANAL 12 |
Quanto às emissoras de rádio, a geração ficará a cargo da RÁDIO ATALAIA, e toda alteração deverá ser comunicada à Justiça Eleitoral e aos Partidos Políticos com uma semana de antecedência.
Quarta - Ficam distribuídos entre os Partidos Políticos os seguirtes horários destinados à Propaganda Eleitoral Gratuita:
PFL 13 minutos e cinquenta e seis segundos
PDS 2 minutos e quarenta e dois segundos
PDC 1 minuto e quarenta e sete segundos
PTB 3 minutos e dois segundos
Coligação:
PDS/PDC/PTB 6 minutos e sete segundos
Coligação:
PT/PV 4 minutos e vinte e seis segundos
PDT 6 minutos e oito segundos
P1 3 minutos e dezesseis segundos
PTR 2 minutos e dezesseis segundos
PSC 42 segundos
PPB 21 segundos
PH 42 segundos
PMC 42 segundos
Coligação:
PIIDB/PCB/PC DO B/ PSD/PJ/PSB 42 minutos e seis segundos
PSB 1 minuto e vinte e cinco segundos
O que restou no cálculo (22 segundos), será utilizado para abertura com o texto legal do T.R.E. , em cada período.
Quinta - Os Partidos Políticos nomearão representantes junto às emissoras de rádio e televisão que ficarão encarregados da fiel observância destas normas e da apresentação dos programas dentro do espaço reservado pela Justiça Eleitoral.
Sexta - A fim de viabilizar tecnicamente a geração e retransmissão dos programas, os Partidos Políticos observarão:
a) Remessa à emissora geradora do programa de televisão do período, do material gravado, com antecedência mínima de 3 (três) horas do início do respectivo programa.
b) Gravações em fita U-Matic, que é adequada ao equipamento dos quatro canais, inclusive as vinhetas de abertura e/ou encerramento, não sendo aceitos materiais em filmes, "slides", fotografias, etc.
c) Comparecimento das pessoas que farão apresentação ao vivo, com antecedência mínima de 15 minutos do início do programa, sempre com o devido credenciamento feito pelo representante do Partido.
d) A não ocupação do espaço de apresentação ao vivo, intercalado com VTs, "slides", filmes, fotos, etc, a não ser quando houver viabilidade técnica.
e) A escala será a referida na cláusula Terceira.
Sala das Sessões, em 26 de setembro de 1 988.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
LAURO LIMA LOPES Presidente
RÔMULO DE SOUZA PIRES
FREDERICO MATTOS GUEDES
IVAN JORGE CURI
JOSE ANTONIO VIDAL COELHO
PAULO ACCIOLY DA COSTA
CARLOS FERNANDO CORREA DE CASTRO
ALCIDES ALBERTO MUNHOIZ DA CUNHA Proc. Reg. Eleitoral