TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 132/88

(de 30 de agosto de 1988)

 

Dispõe sobre a atribuição de competência aos juízes Eleitorais da Circunscrição, para a distribuição do horário politico gratuito entre os Partidos Políticos no Município

 

CONSIDERANDO que os Srs. Juízes Eleitorais da Circunscrição, possuem todos os elementos necessários para a distribuição do horário político gratuito, tais como o número de candidatos, Partidos e Coligações que concorrem nas eleições de 15.11.88;

CONSIDERANDO que a reunião de todos esses elementos junto ao Tribunal, demandaria de inúmeras dificuldades, levaria um tempo considerável e com certo risco, pois a divisão ocorreria muito próxima do início da propaganda pelo rádio e televisão, o que impediria que os partidos politicos pudessem previamente se organizar;

CONSIDERANDO que o disposto no art. 27, inciso VIII, da Resolução nº 14.466, de 02.8.88, já atribui competência aos Juízes Eleitorais, em cada Município, para homologarem critérios de distribuição diferentes dos fixados em cada parte do horário gratuito, desde que haja concordância entre todos os Partidos interessados;

 

RESOLVE

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

Art.  1º - Fica atribuída competência aos Exmos. Srs. Juízes Eleitorais da Circunscrição, excetuando-se o Município de Curitiba, para procederem a distribuição do horário político gratuito entre os Partidos Políticos, com observância dos critérios contidos na Resolução supracitada;

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

 

SALA DE SESSÕES,  30 de agosto de 1988

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ.

LAURO LIMA LOPES, Presidente

RÔMULO DE SOUZA PIRES

FREDERICO MATTOS GUEDES

JOSÉ ANTONIO VIDAL COELHO

PAULO ACCIOLY DA COSTA

CARLOS FERNANDO CORRÊA DE CASTRO

IVAN JORGE CURI

ALCIDES MUNHOZ DA COSTA, Proc. Regional Eleitoral