TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 129/88

 

CONSIDERANDO que a propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após a respectiva escolha pela Convenção Partidária (art.  240, Código Eleitoral);

CONSIDERANDO mais que - mesmo após as Convenções para a escolha dos respectivos candidatos -, a propaganda só será permitida quando afixada em quadros ou painéis destinados exclusivamente a esse fim e em locais indicados pelas Prefeituras para a utilização de todos os Partidos em igualdade de condições (art. 246, Código Eleitoral e Lei 7.664, art. 32) ;

CONSIDERANDO, mais, que a despeito destas vedações, tem ocorrido abusos por parte de candidatos ou eventuais candidatos, determinando ou permitindo pinturas em logradouros públicos e mandando afixar cartazes em quadros ou painéis de empresas de publicidade, visando a propaganda eleitoral;

CONSIDERANDO, ainda, que tais atos, além de passíveis da aplicação de penas de multa e detenção de até dois anos (arts. 328 a 330 Cód. Eleitoral), constituem também infrações das posturas municipais;

CONSIDERANDO, finalmente, o contido na Resolução nº 14.466, de 2 de agosto de 1988, Instruções sobre Propaganda, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral,

 

RESOLVEM ,

os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, no uso das atribuições legais,

 

DETERMINAR aos Partidos Políticos que façam cessar, imediatamente, a propaganda ilegal de seus eventuais candidatos, expedindo-se ofícios à Secretaria de Segurança Pública e à Superintendência da Polícia Federal, a fim de que intensifiquem a fiscalização policial, com a prisão em flagrante delito, se necessário, dos autores dessas infrações e seu indiciamento em competente inquérito para apuração das responsabilidades, bem como solicitar às Prefeituras dos Municípios em que serão realizadas as eleições em 15 de novembro do corrente ano, que procedam a rigorosa verificação da prática dessas ocorrências e as comuniquem as autoridades competentes, para os fins de direito.

Expeçam-se as comunicações de estilo e publique-se.

 

SALA DE SESSÕES,  04 de agosto de 1988.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ