TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 128/88

CONSIDERANDO o contido na Lei nº 7.664 de 29 de junho de 1988 e a Resolução nº 14.466, de 02 de agosto de 1988, bem como a reiterada infringência das normas vigentes sobre a propaganda eleitoral por parte ou em benefício de candidatos às próximas eleições, motivando inúmeras representações

 

RESOLVEM ,

 

os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Art. 1º - ADVERTIR as emissoras de rádio e televisão de toda a Circunscrição, para que se abstenham de toda e qualquer transmissão que caracterize propaganda político-partidária de forma direta ou indireta, fora das hipóteses legalmente autorizadas, sob as penas do art. 347 do Código Eleitoral, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, inclusive as de competência do Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL;

Art. 2º - ALERTAR os Senhores Candidatos e Autoridades Públicas que o descumprimento destas normas poderá implicar, além das sanções referidas no artigo anterior, na instauração de procedimento para apurar abuso de poder econômico ou político, com a conseqüente cassação do registro ou do diploma do beneficiário;

Art. 3º - Para os fins dessa Resolução fica o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral na Capital e o Juiz Eleitoral no Interior, autorizado a, de ofício ou mediante representação requisitar as fitas magnéticas de gravação de programas de radiodifusão, nas quais se caracterize propaganda político-partidária.

Art. 4º - Comunicar ao Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL) o inteiro teor desta Resolução, para as providências de sua alçada.


SALA DE SESSÕES, 04 de agosto de 1988.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ