TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 127/88

(de 30 de junho de 1988)

 

CONSIDERANDO que as eleições de 15 de novembro de 1988, se circunscrevem no âmbito municipal e estão diretamente sob a jurisdição dos Juízes Eleitorais da 1ª instância;

CONSIDERANDO que determinados procedimentos, previstos na legislação eleitoral, são de competência do Juízo Eleitoral da 1ª Zona da Capital, que está sujeito ao cumprimento dos prazos constantes do calendário eleitoral, tais como: realização das convenções municipais para escolha de candidatos e respectivo registro;

CONSIDERANDO que compete precípuamente à Justiça Eleitoral garantir, por todos os meios, a lisura do pleito e o exercício democrático da propaganda eleitoral, coibindo -lhe os abusos e impedindo-lhe os desvios e, assim, permitir que a ela tenham acesso todos os partidos políticos;

CONSIDERANDO o expediente protocolado sob nº 5381, do MM. Juízo Eleitoral da 1ª Zona da Capital;

 

RESOLVEM,

 

os Juízes do Tribunal Régional Eleitoral do Paraná, no uso de suas atribuições legais, baixar as seguintes instruções:

Art.  1º  - Fica assim a distribuição de competência entre as diversas Zonas Eleitorais da Capital:

- REGISTRO DE CANDIDATOS E IMPUGNAÇÕES: Juízo Eleitoral da 1ª Zona da Capital;

- PROCLAMAÇÃO E DIPLOMAÇAO DOS CANDIDATOS ELEITOS: O Juízo Eleitoral de mais antiga investidura;

- PROPAGANDA ELEITORAL:

- Matéria administrativa: rodízio semanal entre os Titulares das Zonas Eleitorais da Capital, com o obrigatório comparecimento do MM. Juiz de plantão.

- Matéria Criminal:  O Juízo da Zona Eleitoral em que a infração for praticada.

- EXPEDIENTES ADMINISTRATIVOS: O Juízo Eleitoral de plantão deverá conhecer e despachar toda a matéria relativa a inscrições, transferências, segundas-vias e revisões de títulos eleitorais e filiações partidárias, das cinco Zonas Eleitorais da Capital, bem como outros papéis e documentos que lhe forem apresentados.

Art.  2º  - Para a aplicação do rodízio semanal, de comparecimento diário,  fica designado o Juízo Eleitoral da 1ª Zona, para atender na primeira semana e assim sucessivamente entre os demais Juízos.

Art.  3º - Estas instruções entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

SALA DE SESSÕES,

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ.

 

____________________________________________________, Presidente