TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 120/87

Tendo em vista a Resolução nº 022/87 , da Assembléia Legislativa do Estado, o expediente protocolado sob no 5200/87 e o contido na Lei Complementar nº 1, de 09 de novembro de 1967,

 

RESOLVEM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos, em determinar a realização do plebiscito no Município de Matelândia, visando a criação do Município de Diamante D'Oeste, e, por maioria de votos, baixar as seguintes instruções:

 

Art. 1º - Fica designada a data de 29 de novembro de 1987, para a realização da consulta plebiscitária no Município acima referido.

Art. 2º- 0 Juiz Eleitoral da Zona a que está Afeto o Município a ser criado, determinará seja amplamente divulgada a data do plebiscito, bem como a exata delimitação da área a ser desmembrada.

Art. 3º - Poderão votar os eleitores cadastrados da localidade a ser consultada.

Art.  4º- 0 Exmo.  Sr. Dr. Juiz Eleitoral em que será efetivada a consulta plebiscitária, determinará se ja expedido Edital, com a mais ampla divulgação, inclusive radiofônica e oral, através do respectivo comitê de criação do Município, com o prazo máximo de 10 (dez) dias, convocando, para que no mesmo prazo, compareçam ao Cartório Eleitoral todos os eleitores cadastrados que pretendam exercer o direito do voto plebiscitário, a fim de ser elaborada uma listagem dos votantes.

Art. 5º - No Cartório Eleitoral será afixada, diariamente, as relações dos votantes habilitados,cujos nomes poderão ser impugnados, por qualquer interessado, dentro do prazo de três (3) dias, sendo as eventuais impugnações julgadas em igual prazo.

Art.  6º - Admitido à votação, o eleitor, sucessivamente:

a) receberá da mesa sobrecarta opaca, rubricada pelos mesários;

b) na cabina indevassável encerrará na sobrecarta uma cédula oficial, contendo a palavra "sim", se votar pela criação do Município, ou contendo a palavra "não" , se rejeitá-la;

c) depositará na urna a sobrecarta anteriormente recebida, na qual manifestou o seu voto.

Par. único - Para efeito do disposto neste artigo,  serão as cabines indevassáveis  providas de cédulas em quantidades suficientes que permitam aos votantes as duas alternativas de votação.

Art.  7º - Dentro do prazo de 24  (vinte e quatro)  horas, contado do encerramento da votação, reunir-se-á a Junta Apuradora,  em local designado pelo Juiz Eleitoral e sob a sua presidência,  a fim de iniciar os trabalhos de apuração.

§ 1º - A puração do resultado do plebiscito somente será realizada, verificando a respectiva Junta, que se apresentaram pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos eleitores cadastrados e habilitados para votar.

§ 2º - Serão havidos como nulos os votos:

a) manifestados em sobrecartas ou cédulas não oficiais;

b) dados, simultaneamente, pela criação e rejeição do novo Município (art. 6º, letra b).

Art. 8º - As cédulas oficiais e os demais documentos necessários â realização do plebiscito obedecerão aos modelos aprovados pelo Juiz Eleitoral.

Art. 9º - Na organização e localização das mesas receptoras de votos, bem como na votação, apuração, proclamação do resultado e nos demais atos relacionados com o plebiscito, serão observados, no que couber, as normas estabelecidas pela le gislação eleitoral vigente.

Art. 10 - Os recursos manifestados pelos votantes serão julgados, em segunda e última instância, pelo Tribunal Regional Eleitoral, ao qual deverão ser remetidas, em duas vias, as Atas dos Trabalhos das Juntas Apuradoras.

Art. 11 - Todas as despesas necessárias à realização do plebiscito, inclusive com a confecção das cédulas oficiais e demais documentos, serão custea das pelo Estado do Paraná e/ou pelo Município interessado.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.


Curitiba,  6 de novembro 1987.

LAURO LIMA LOPES Presidente e Relator

ALIR RATACHESKI

JOSÉ WANDERLEI DIAS

JOSE WANDERLEI RESENDE

JOSE ULYSSES SILVEIRA LOPES

ROMULO DE SOUZA PIRES (ausente com motivo justificado)

FREDERICO MATTOS GUEDES

ALCIDES ALBERTO MUNHOZ DA CUNHA Procurador Regional Eleitoral