TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 118/87

Os Tribunais Regionais Eleitorais devem impedir, por intermédio do DENTEL, qualquer tipo de propaganda paga, no rádio e na televisão (Lei 6.091/74, art. 12 e Res. nº 10.445, art. 17).

 

Vistos, etc.

 

RESOLVEM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos, em determinar ao Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL) - Diretoria Regional do Paraná, a suspensão do programa "SERTÃO EM FESTA", transmitido pela emissora RÁDIO COLOMBO DO PARANÁ LTDA, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da competente notificação.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. Curitiba, 15 de setembro de 1987.

EROS NASCIMENTO GRADOWSKI Presidente

CARLOS FERNANDO C.  DE CASTRO

GUINOEL MONTENEGRO CORDEIRO

JOSE WANDERLEI RESENDE

JOSE ULYSSES SILVEIRA LOPES

LAURO LIMA LOPES

ROMULO DE SOUZA PIRES

ALCIDES ALBERTO MUNHOZ DA CUNHA, Procurador Regional Eleitoral