TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 118/87
Os Tribunais Regionais Eleitorais devem impedir, por intermédio do DENTEL, qualquer tipo de propaganda paga, no rádio e na televisão (Lei 6.091/74, art. 12 e Res. nº 10.445, art. 17).
Vistos, etc.
RESOLVEM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos, em determinar ao Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL) - Diretoria Regional do Paraná, a suspensão do programa "SERTÃO EM FESTA", transmitido pela emissora RÁDIO COLOMBO DO PARANÁ LTDA, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da competente notificação.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. Curitiba, 15 de setembro de 1987.
EROS NASCIMENTO GRADOWSKI Presidente
CARLOS FERNANDO C. DE CASTRO
GUINOEL MONTENEGRO CORDEIRO
JOSE WANDERLEI RESENDE
JOSE ULYSSES SILVEIRA LOPES
LAURO LIMA LOPES
ROMULO DE SOUZA PIRES
ALCIDES ALBERTO MUNHOZ DA CUNHA, Procurador Regional Eleitoral