TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 115/87

Tendo em vista a Resolução nº 77/86, da Assembléia Legislativa do Estado, o expediente protocolado sob nº 17162/86 e o contido na Lei Complementar n° 1, de 09 de novembro de 1967,

 

RESOLVEM  os Juízes do Tribunal Regional ELeitoral do Paraná, por maioria de votos, em baixar, para a realização de plebiscito no Município de Campo Mourão, visando a criação do Município de LUIZIANA, as seguintes instruções:

1º) Fica designada a data de 19 de julho do corrente ano, para a realização da consulta plebiscitária no Município acima referido.

2º) 0 Juiz Eleitoral da Zona a que está afeto o Município a ser criado, determinará seja amplamente divulgada a data do plebiscito, bem como a exata delimitação da área a ser desmembrada.

3º) Poderão votar:

I - Os eleitores residentes na área delimita da há mais de um ano.

II - Os maiores de 18 anos, inclusive analfabetos e estrangeiros, que comprovem, por qualquer meio idôneo, a critério do Exmo. Sr. Juiz Eleitoral, residir no Município a ser criado, há mais de um ano.

4º) O Exmo. Sr. Dr. Juiz Eleitoral da Zona em que será efetivada a consulta plebiscitária, determinará seja expedido edital, com a mais ampla divulgação, inclusive radiofônica e oral, através do respectivo Comitê de criação do Município, com o prazo máximo de 10 (dez) dias, convocando, para que no mesmo prazo, compareçam ao Cartório Eleitoral todos os que pretendam exercer o direito do voto plebiscitário, e que satisfaçam as condições dos incisos I e II do item 3º, desta REsolução, a fim de ser elaborada uma listagem de todos os votantes e ser fornecido aos que não possuírem título de eleitor, os respectivos documentos de habilitação ao voto no plebiscito.

5º) No Cartório Eleitoral será afixada, diariamente, as relações dos votantes habilitados, cujos nomes poderão ser impugnados, por qualquer interessado, dentro do prazo de três (3) dias, sendo as eventuais impugnações julgadas em igual prazo.

6º) Admitido à votação, o eleitor, sucessivamente:

a) receberá da mesa sobrecarta opaca, rubrica da pelos mesários;

b) na cabina indevassável encerrará na sobrecarta uma cédula oficial, contendo a palavra "sim", se votar pela criação do município, ou contendo a palavra "não", se rejeitá-la;

c) depositará na urna a sobrecarta anteriormente recebida, na qual manifestou o seu voto.

§ único- Para efeito do disposto neste artigo,  serão as cabinas indevassáveis providas de cédulas em quantidades suficientes que permitam aos votantes as duas alternativas de votação.

7º) Dentro do prazo de 24 (vinte e quatro)  horas, contado do encerramento da votação, reunir-se-á a Junta Apuradora, em local designado pelo Juiz Eleitoral e sob a sua presidência, a fim de iniciar os trabalhos de apuração.

§ 1º- A apuração do resultado do plebiscito somente será realizada, verificando a respectiva Junta, que se apresentaram pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos eleitores inscritos e habilitados pará votar.

§ 2º- Serão havidos como nulos os votos:

a) manifestados em sobrecartas ou cédulas não oficiais;

b) dados, simultaneamente, pela criação e rejeição do novo Município (art. 6º, letra b).

8º) As cédulas oficiais e os demais documentos necessários à realização do plebiscito obedecerão aos modelos aprovados pelo Juiz Eleitoral.

9º) Na organização e localização das mesas receptoras de votos, bem como na votação, apuração, proclamação do resultado e nos demais atos relacionados com o plebiscito, serão observados, no que couber, as normas estabelecidas pela vigente legislação eleitoral.

10) Os recursos manifestados pelos votantes serão julgados, em segunda e última instância, por este Tribunal Regional Eleitoral, ao qual deverão ser remetidas, em duas vias, as Atas dos trabalhos das Juntas Apuradoras.

11) Todas as despesas necessárias à realização do plebiscito, inclusive com a confecção das cé­las oficiais e demais documentos, serão custeadas pelo Estado do Paraná ou pelo Município interessado.

 

Curitiba, 12 de março de 1987.

EROS NASCIMENTO GRADOWSKI Presidente (ausente, com motivo justificado)

LAURO LIMA LOPES Presidente em exercício

VLADIMIR PASSOS DE FREITAS

CARLOS FERNANDO CORRÊA DE CASTRO

GUINOEL MONTENEGRO CORDEIRO