TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 112/86

0 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, item XVII, do Código Eleitoral,

 

CONSIDERANDO que o disposto nos artigos 17, da Lei nº 7.493, de 17.6.86 e 4º, da Resolução nº 12.924, de 08 de agosto de 1986, comporta interpretações mais amplas ou restritas, quanto à delimitação física do texto "junto às seções eleitorais" e principalmente quanto ao alcance da expressão "nas vias públicas de acesso às mesmas".

CONSIDERANDO, finalmente, ser necessário fixar, com certa precisão, os limites da prevenção e repressão imediatas das chamadas atividades de "boca de urna", na data da eleição, a fim de permitir seja exercida uma efetiva fiscalização e policiamento dessa modalidade de propaganda,

 

RESOLVE,

 

por unanimidade de votos, para os efeitos da prevenção e repressão imediatas do crime previsto no art. 17, da Lei nº 7.493 e art. 4º da Resolução nº 12.924, explicitar que a proximidade às seções eleitorais ou vias públicas de acesso as mesmas ( ... junto às seções eleitorais ou nas vias públicas de acesso às mesmas) a que alude o supracitado dispositivo, compreende o limite mínimo de 100 (cem) metros contados dos perímetros externos dos locais de votação.

Encaminhe-se cópia da presente Resolução acompanhada da relação de locais de votação ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para que, através do IPPUC, proceda à prévia delimitação de tais áreas.

Remetam-se cópias aos Exmos. Srs. Drs. Juízes Eleitorais da Circunscrição, bem como aos Exmos. Srs. Drs. Secretário da Segurança Pública, Superintendente da Polícia Federal e Comando da Polícia Militar, para as providências cabíveis.

Dê-se ciência, mediante recibo, aos Exmos Srs. Presidentes dos Diretórios Regionais dos Partidos Políticos com candidatos registrados perante a Justiça Eleitoral.

 

Curitiba, 06 de novembro de 1986

EROS NASCIMENTO GRADOWSKI Presidente

VLADIMIR PASSOS DE FREITAS

CARLOS FERNANDO CORRÊA DE CASTRO

GUINOEL MONTENEGRO CORDEIRO

JOSE WANDERLEI RESENDE

JOSE ULYSSES SILVEIRA LOPES

LAURO LIMA LOPES

ODILIA FEREIRA DA LUZ OLIVEIRA, Procuradora Regional Eleitoral