TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 109/86

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, item XVII, do Código Eleitoral e tendo em vista possíveis incorreções na grafia dos novos títulos, decorrentes da implantação do processo de recadastramento eleitoral ,

 

RESOLVE expedir as seguintes instruções:

 

Artigo 1º - 0 eleitor será admitido a votar com o nome graficamente impresso no novo titulo, mesmo com grafia incorreta, desde que, o nome e número do título correspondam às informações constantes na folha de votação.

Artigo 2º - Na hipótese em que o eleitor não seja portador do título, somente será admitido a votar com certidão expedidas pelo Cartório Eleitoral da respectiva Zona, ou documento do qual se comprove, inequivocamente, a identidade do mesmo, tais como cédula de identidade, carteira profissional de trabalho, certificado de reservista, de dispensa de incorporação, de alistamento militar, bem como, documentos de identificação fornecidos por órgãos de classe.

PUBLIQUE-SE e COMUNIQUE-SE.

 

Sala de Sesssões do Tribunal Regional Eleitoral em 28 de outubro de 1986

EROS NASCIMENTO GRADOWSKI Presidente

VLADIMIR PASSOS DE FREITAS

CARLOS FERNANDO CORRÊA DE CASTRO

GUINOEL MONTENEGRO CORDEIRO

JOSE WANDERLEI RESENDE

JOSE ULYSSES SILVEIRA LOPES

LAURO LIMA LOPES

ODILIA FEREIRA DA LUZ OLIVEIRA, (ausente com motivo justificado)