TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 107/86

Tendo em vista o despacho proferido nos autos sob nº 9.012, de Medida Cautelar Inominada, a Resolução sob nº 45/86, da Assembléia Legislativa e os expedientes de fls. 99 e 100 dos presentes autos e o contido na Lei Complementar nº 1, de 09 de novembro de 1967,

 

RESOLVEM , os Juizes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em baixar, para a realização do plebiscito no Município de BARBOSA FERRAZ , visando a criação do Município de CORUMBATAÍ DO SUL, as seguintes instruções:

1º) Fica designada a data de 26 de outubro do fluente ano, para a realização da consulta plebiscitária no Município acima referido.

2º) 0 Juiz Eleitoral da Zona a que está afeto o Município a ser criado, determinará seja amplamente divulgado a data do plebiscito, bem como a exata delimitação da área a ser desmembrada.

3º) Poderão votar:

I. Os eleitores residentes na área delimitada há mais de um ano.

II. Os maiores de 18 anos, inclusive analfabetos e estrangeiros, que comprovem, por qualquer meio idôneo, a critério do Exmo Sr. Juiz Eleitoral, residir no Município a ser criado, há mais de um ano.

4º) O Exmo. Sr. Dr. Juiz Eleitoral da Zona em que será efetivada a consulta plebiscitária, determinará seja expedido edital, com a mais ampla divulgação, inclusive radiofônica e oral, através do respectivo Comitê de criação do Município, com o prazo máximo de 10 (dez) dias, convocando, para que no mesmo prazo, compareçam ao Cartório Eleitoral todos os que pretendam exercer o direito do voto plebiscitários e que satisfaçam as condições dos incisos l e II do item 3º desta Resolução, a fim de ser elaborada uma listagem de todos os votantes e ser fornecido aos que não possuírem titulo de eleitor, os respectivos documentos de habilitação ao voto no plebiscito.

5º) No Cartório Eleitoral será afixada, diariamente, as relações dos votantes habilitados, cujos nomes poderão ser impugnados, por qualquer interessado, dentro do prazo de três (3) dias, sendo as eventuais impugnações julgadas em igual prazo.

6º) Admitido à votação, o eleitor, sucessivamente:

a) receberá da mesa, sobrecarta opaca, rubricada pelos mesários;

b) na cabina indevassável encerrará na sobrecarta uma cédula oficial, contendo a palavra sim, se votar pela criação do município, ou contendo a palavra não , se rejei­tá-la;

c) depositará na urna a sobrecarta anteriormente recebida, na qual manifestou o seu voto.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, serão as cabinas indevassáveis providas de cédulas em quantidades suficientes que permitam aos votantes as duas alternativas de votação.

7º) Dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do encerramento da votação, reunir-se-á a Junta Apuradora, em local designado pelo Juiz Eleitoral e sob a sua presidência, a fim de iniciar os trabalhos de apuração.

§1º A apuração do resultado do plebiscito somente será realizado, verificando a respectiva Junta, que se apresentaram pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos eleitores inscritos e habilitados para votar.

§ 2º Serão havidos como nulos os votos:

a) manifestados em sobrecartas ou cédulas não oficiais;

b) dados, simultaneamente, pela criação e rejeição do novo Município (art. 6º, letra -"b").

8º) As cédulas oficiais e os demais documentos necessários à realização do plebiscito obedecerão aos modelos aprovados pelo Juiz Eleitoral.

9º) Na organização e localização das mesas receptoras de votos, bem como na votação, apuração, proclamação do resultado e nos demais atos relacionados com o plebiscito, serão observados, no que couber, as normas estabelecidas pela vigente legislação eleitoral.

10º) Os recursos manifestados pelos votantes serão julgados, em segunda e ultima instância, por, este Tribunal  Regional  Eleitoral, ao qual deverão ser remetidas, em duas vias, as Atas dos trabalhos das Juntas Apuradoras.

11º) Todas as despesas necessárias à realização do plebiscito, inclusive com a confecção das cédulas oficiais e demais documentos, serão custeadas pelo Estado do Paraná ou pelo Município interessado .

 

Curitiba, 21 de outubro de 1986.

EROS NASCIMENTO GRADOWSKI , Presidente

VLADIMIR PASSOS DE FREITAS

CARLOS FERNANDO CORRÊA DE CASTRO

JOSE WANDERLEI RESENDE

JOSE ULYSSES SILVEIRA LOPES

LAURO LIMA LOPES

ODILIA FEREIRA DA LUZ OLIVEIRA, Procuradora Regional Eleitoral.