TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 106/86

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 24 da Resolução n°. 12.924/86, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, bem como a reiterada infringência das normas vigentes sobre propaganda eleitoral por parte, ou em benefício de candidatos às próximas elelções, motivando inúmeras representações,

 

RESOLVE,

 

1º) Advertir as emissoras de rádio e televisão da Capital para que se abstenham de toda e qualquer transmissão que caracterize propaganda político-partidária, fora das hipóteses legalmente autorizadas, sob as penas do art. 347 do Código Eleitoral, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, inclusive as de competência do Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL.

2°) Alertar os senhores candidatos e autoridades públicas (art. 6º da supracitada Resolução) que o descumprimento destas normas poderá implicar, além das sanções referidas no artigo anterior, na instauração de procedimento para apurar abuso de poder econômico ou político, com a consequente cassação do registro ou do diploma do benefício.

3º - Para os fins dessa Resolução fica o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, autorizado a, de ofício ou mediante representação requisitar as fitas magnéticas de gravação de programas de radiodifusão, nas quais se caracterize propaganda político partidária.

4º - Comunicar ao Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL o inteiro teor desta Resolução, para as providências de sua alçada.

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos 30 de setembro de 1996.

EROS NASCIMENTO GRADOWSKI , Presidente

LAURO LIMA LOPES

VLADIMIR PASSOS DE FREITAS

CARLOS FERNANDO CORRÊA DE CASTRO ausente por motivo justificado

GUINOEL MONTENEGRO CORDEIRO

JOSE WANDERLEI RESENDE

JOSE ULYSSES SILVEIRA LOPES

ODILIA FEREIRA DA LUZ OLIVEIRA, Proc. Reg. Eleitoral.