TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 100/86

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 8.280, de 24 de  janeiro  de 1986;

CONSIDERANDO os termos do Ofício nº 121/86, datado de 15 de julho do fluente ano, pelo qual o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, comunica a instalação da Comarca de SALTO DO LONTRA;

CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral já terminou a primeira fase de coleta de dados a que alude a Lei nº 7.444 de 20.12.85, embora os formulários tenham sido preenchidos na antiga zona, será da maior conveniência que os novos títulos eleitorais sejam expedidos já com a nomenclatura da nova Zona Eleitoral a ser criada, evitando, assim, os transtornos decorrentes da transferência "ex officio", com a consequente substituição dos títulos emitidos com desinência da 115a. Zona Eleitoral de Dois Vizinhos;

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no Item IX do art. 30, do Código Eleitoral,

 

RESOLVE.

 

CRIAR a 162a. ZONA ELEITORAL DE SALTO DO LONTRA, compreendendo a sede do Município e o Distrito Judiciário de Nova Prata do Iguaçu.

 

Curitiba,  05  de  agosto  de 1986.

EROS NASCIMENTO GRADOWSKI , Presidente

LAURO LIMA LOPES

VLADIMIR PASSOS DE FREITAS

CARLOS FERNANDO CORRÊA DE CASTRO

GUINOEL MONTENEGRO CORDEIRO

JOSE WANDERLEI RESENDE

JOSE ULYSSES SILVEIRA LOPES

FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO, Procurador Regional Eleitoral substituto.