TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 98/86

Tendo em vista o  contido no Acórdão nº 14.210, de 17 de junho do  ano em curso, proferido  nos   autos  nº  8.969,  de  Pedido  de realização  de  Plebiscito  objetivando a transferência de área pertencente ao Município de  TAPIRA para o Município de NOVA OLÍMPIA e a deliberação da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, contida na Resolução nº 01/86 de 07.04. 86 e em face ao disposto pela Lei Complementar  nº 27, de 08 de janeiro de 1986,

RESOLVEM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por maioria de votos, em baixar, para a realização do plebiscito no Município acima mencionado, as seguintes instruções:

Art.  1º) Fica designada a data de 27 de julho do corrente ano, para a realização da consulta plebiscitária no Município referido.

Art. 2º) 0 Juiz Eleitoral da Zona a que está afeta a área a ser transferida, determinará seja amplamente divulgada a data do plebiscito, bem como as exatas delimitações da área a ser desmembrada .

Art. 3º) Poderão votar:

I - Os eleitores residentes na área delimitada, há mais de um ano.

II - Os maiores de 18 anos, inclusive analfabetos e estrangeiros, que comprovem, por qualquer meio idôneo, a critério do Exmo. Sr. Dr. Juiz Eleitoral, residir na área a ser transferida, há mais  de um ano.

Art. 4º) 0 Exmo. Sr. Dr. Juiz Eleitoral da Zona em que será efetivada a consulta plebiscitária, determinará seja expedido edital, com a mais ampla divulgação, inclusive radiofônica e oral, atraves dos respectivos Comitês de transferência da área, com o prazo máximo de 10 (dez) dias, convocando, para que no mesmo prazo, compareça ao Cartório Eleitoral todos os que pretendam exercer o direito do voto plebiscitário e que satisfaçam as condições do inciso I e II, do art. 3º, desta Resolução, a fim de ser elaborada uma listagem de todos os votantes e ser fornecido, aos que não possuírem título de eleitor, o respectivo documento de habilitação ao voto no plebiscito.

Art. 5º) No Cartório Eleitoral serão afixadas, diariamente, as relações dos votantes habilitados, cujos nomes poderão ser impugnados, por qualquer interessado, dentro do prazo de três' dias, sendo as eventuais impugnações julgadas em igual prazo.

Art. 6º) Admitido ã votação, o votante, sucessivamente:

a) receberá da mesa sobrecarta opaca, rubricada da peIos mesários ;

b) na cabina indevassável encerrará na sobre­carta uma cédula oficial, contendo a palavra sim, se votar pela transferência da área, ou contendo a palavra não, se rejei­tá-la;

c) depositará na urna a sobrecarta anteriormente recebida, na qual manifestou o seu voto.

§ ünico- Para efeito do disposto neste artigo, serão as cabinas indevassáveis providas de cédulas em quantidades suficientes que permitam aos votantes as duas alternativas de votação.

Art. 7º) Dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do encerramento da votação, reunir-se-á a Junta Apuradora, em local designado pelo Juiz Eleitoral e sob a sua presidência, a fim de iniciar os trabalhos de apuração.

§ 1º-  A apuração do resultado do plebiscito somente será realizada verificando a respectiva Junta Apuradora que se apresentaram pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos eleitores inscritos e habilitados para votar.

§ 2º- Serão havidos como nulos.os votos:

a) manifestados em sobrecartas ou cédulas não oficiais;

b) dados, simultaneamente, pela transferência da área e pela rejeição da transferência (art. 6º, letra "b").

Art. 8º) As cédulas oficiais e os demais documentos necessários à realização do plebiscito obedecerão aos modelos aprovados pelo Juiz Eleitoral.

Art. 9º) Na organização e localização das mesas receptoras de votos, bem como na votação, apuração , proclamação do resultado e nos demais atos relacionados com o plebiscito, serão observadas, no que couber, as normas estabelecidas pela vjgente legislação eleitoral.

Art. 10) Os recursos manifestados pelos votantes serão julgados, em segunda e última instância, por este Tribunal Regional Eleitoral, ao qual deverão ser remetidas, em duas vias, as Atas dos trabalhos das Juntas Apuradoras.

Art. 11) Todas as despesas necessárias à realização do plebiscito, inclusive com a confecção das cédulas oficiais e demais documentos, serão custeadas pelo Estado do Paraná ou pelo Município receptor da área.

 

Curitiba, 17 de junho de 1986.

JOSÉ LEMOS FILHO Presidente

JOSÉ W. RESENDE

EROS NASCIMENTO GRADOWSKI

VLADIMIR PASSOS DE FREITAS

CARLOS F. C. DE CASTRO

GUINOEL M. CORDEIRO

JOSÉ U. SILVEIRA LOPES

ODILIA F. DA LUZ OLIVEIRA, Procuradora Regional Eleitoral