TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 97/86
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SAO CONFERIDAS POR LEI E,
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 8.280, de 24 de janeiro de 1986;
CONSIDERANDO os termos do Ofício nº 93/86, datado de 10 de junho do fluente ano, pelo qual o Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado comunica a instalação da Comarca de PINHÃO;
CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral já terminou a primeira fase de coleta de dados a que alude a Lei 7.444 de 20.12.85, embora os formulários tenham sido preenchidos na antiga zona, será da maior conveniência que os novos títulos eleitorais sejam expedidos já com a nomenclatura da nova Zona Eleitoral a ser criada, evitando, assim, os transtornos decorrentes da transferência "ex officio", com a consequente substituição dos títulos emitidos com desinência da 44a. Zona Eleitoral de Guarapuava;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no ítem IX do art. 30, do Código Eleitoral,
RESOLVE
CRIAR a 160a. ZONA ELEITORAL DE PINHÃO, compreendendo a sede do Município, bem como os distritos de Reserva, Pedro Lustoza e Bom Retiro, integrantes da área abrangida.
Curitiba, 17 de junho de 1986.
JOSÉ LEMOS FILHO Presidente
EROS NASCIMENTO GRADOWSKI
VLADIMIR P. DE FREITAS
CARLOS F. C. DE CASTRO
GUINOEL M. CORDEIRO
JOSÉ WANDERLEI RESENDE
JOSÉ ULYSSES S. LOPES
ODILIA F. DA LUZ OLIVEIRA, Procuradora Regional Eleitoral