TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 97/86

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SAO CONFERIDAS POR LEI E,

CONSIDERANDO a Lei Estadual  nº 8.280, de 24 de janeiro de 1986;

CONSIDERANDO os termos do Ofício nº 93/86, datado de 10 de junho do fluente ano, pelo qual o Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado comunica a instalação da Comarca de PINHÃO;

CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral já terminou a primeira fase de coleta de dados a que alude a Lei 7.444 de 20.12.85, embora os formulários tenham sido preenchidos na antiga zona, será da maior conveniência que os novos títulos eleitorais sejam expedidos já com a nomenclatura da nova Zona Eleitoral a ser criada, evitando, assim, os transtornos decorrentes da transferência "ex officio", com a consequente substituição dos títulos emitidos com desinência da 44a. Zona Eleitoral de Guarapuava;

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no ítem IX do art.  30, do Código Eleitoral,

 

RESOLVE

 

CRIAR a 160a. ZONA ELEITORAL DE PINHÃO, compreendendo a sede do Município, bem como os distritos de Reserva, Pedro Lustoza e Bom Retiro, integrantes da área abrangida.

 

Curitiba, 17 de junho de 1986.

JOSÉ LEMOS FILHO Presidente

EROS NASCIMENTO GRADOWSKI

VLADIMIR P. DE FREITAS

CARLOS F. C. DE CASTRO

GUINOEL M. CORDEIRO

JOSÉ WANDERLEI RESENDE

JOSÉ ULYSSES S. LOPES

ODILIA F. DA LUZ OLIVEIRA, Procuradora Regional Eleitoral