TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 94/86

Tendo em vista o contido no Acórdão nº 14166, de 15 de abril do ano em curso, proferido nos autos nºs 8840, 8848, 8905 e 8942, de Pedidos de plebiscitos visando a criação dos Municípios de SEDE SULINA (Mun. de Chopinzinho), CAMPO BONITO (Mun. de Guaraniaçu), ROSARIO DO IVAÍ (Mun. de Grandes Rios) e CORUMBATAI DO SUL (Mun. de Barbosa Ferraz) e a deliberação da Assembléia Legislativa do Estado contida nas Resoluções nºs 4/82, 9/82 , 67/85 e 113/85 e em face ao disposto pela Lei Complementar nº 1, de 09 de novembro de 1 967,

RESOLVEM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em baixar, para a realização dos plebiscitos nos Municípios acima mencionados, as seguintes instruções:

Art. 1º) Fica designada a data de 27 de julho do corrente ano, para a realização da consulta plebiscitária nos Municípios referidos.

Art. 2º) Os Juízes Eleitorais das Zonas a que estão afetos os Municípios a serem criados, determinarão sejam amplamente divulgadas a data do plebiscito, bem como as exatas delimitações da área a ser desmembrada.

Art. 3º) Poderão votar:

I - Os eleitores residentes, na área delimitada há mais de um ano.

II - Os maiores de 18 anos, inclusive analfabetos e estrangeiros, que comprovem, por qualquer meio idôneo, a critério do Exmo.Sr. Juiz Eleitoral, residir no Município a ser criado, há mais de um ano.

Art. 4º) Os Exmos. Srs. Drs. Juízes Eleitorais das Zonas em que serão efetivadas as consultas plebiscitárias, determinarão sejam expedidos editais, com a mais ampla divulgação, inclusive radiofônica e oral, através dos respectivos Comitês de criação dos Municípios, com o prazo máximo de 10 (dez) dias, convocando, para que no mesmo prazo, compareçam ao Cartório Eleitoral todos os que pretendam exercer o direito do voto plebiseitãrio e que satisfaçam as condições do inciso I e II, do art, 3º, desta Resolução, a fim de ser elaborada uma listagem de todos os votantes e serem fornecidos, aos que não possuirem título de eleitor, os respectivos documentos de habilitação ao voto no plebiscito.

Art. 5º) No Cartório Eleitoral serão afixadas, diáriamente, as relações dos votantes habilitados, cujos nomes poderão ser impugnados, por qualquer interessado, dentro do prazo de três dias, sendo as eventuais impugnações julgadas em igual prazo.

Art. 6º) Admitido a votação, o votante, sucessivamente:

a) receberá da mesa sobrecarta opaca, rubricada pelos mesários;

b) na cabina indevassável encerrará na sobre carta uma cédula oficial, contendo a palavra sim, se votar pela criação do Município, ou contendo a palavra não, se rejeitá-la;

c) depositará na urna a sobrecarta anterioir mente recebida, na qual manifestou o seu voto.

Para efeito do disposto neste artigo, serão as cabinas indevassáveis providas de cédulas em quantidades suficientes que permitam aos votantes as duas alternativas de votação.

Art. 7º) Dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do encerramento da votação, reunir-se-á a Junta Apuradora, em local designado pelo Juiz Eleitoral e sob a sua presidência, a fim de iniciar os trabalhos de apuração.

A apuração do resultado de cada plebiscito somente será realizada verificando a respectiva Junta Apuradora que se apresentaram pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos eleitores inscritos e habilitados para votar.

Serão havidos como nulos os votos:

a) manifestados em sobrecartas ou cédulas não oficiais;

b)  dados, simultaneamente, pela criação e rejeição do novo Município (art. 6º, letra b).

Art. 8º) As cédulas oficiais e os demais documentos necessários à realização dos plebiscitos, obedecerão aos modelos aprovados pelos Juízes Eleitorais.

Art. 9º) Na organização e localização das mesas receptoras de votos, bem como na votação, apuração, proclamação do resultado e nos demais atos relacionados com o plebiscito, serão observados, no que couber, as normas estabelecidas pela vigente legislação eleitoral.

Art. 10) Os recursos manifestados pelos votantes serão julgados, em segunda e última instância, por este Tribunal Regional Eleitoral, ao qual deverão ser remetidas, em duas vias, as Atas dos trabalhos das Juntas Apuradoras.

Art. 11) Todas as despesas necessárias à realização do plebiscito, inclusive com a confecção das cédulas oficiais e demais documentos, serão custeadas pelo Estado do Paraná ou pelos Municípios interessados.

 

Curitiba, 15 de abril de 1.986

JOSÉ LEMOS FILHO Presidente

EROS NASCIMENTO GRADOWSKI

ACCÁCIO CAMBI

VLADIMIR PASSOS DE FREITAS

CARLOS FERNANDO CORREA DE CASTRO

GUINOEL MONTENEGRO CORDEIRO

JOSÉ WANDERLEI RESENDE

ODILIA FERREIRA DA LUZ OLIVEIRA Procuradora. Reg. Eleitoral.