TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 88/85

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e ,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 133, inciso I, da Lei nº 4.737 de 15 de junho de 1965 (Código Eleitoral) e 17, inciso I da Resolução nº 12.307 de 17 de setembro de 1985, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO que o serviço para a elaboração das relações dos eleitores das seções utilizaria número elevado de funcionários, máquinários e custo na aquisição de papéis e materiais necessários à confecção;

CONSIDERANDO que a supressão de referidas relações, não causa prejuízo ao processo de votação, pois a conferência far-se-á, com maior segurança, pelas folhas individuais de votação nas respectivas seções ;

CONSIDERANDO finalmente que, o modelo de mapa de apuração a ser utilizado no pleito de 15 de novembro, contém todos os elementos constantes do Boletim a que se refere o art. 179, inciso II do Código Eleitoral.

 

RESOLVEM,

 

os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, em:

I - Dispensar a confecção das relações de eleitores por seção, nesta Circunscrição;

II - Dispensar os boletins de apuração,  que serão supridos pelos mapas de apuração utilizados na computação eletrônica;

III - Submeter, na conformidade da legislação em vigor, a presente Resolução e o modelo do mapa de apuração a ser utilizado nas eleições de 15 de novembro próximo vindouro ad referendum do Colendo Tribunal Superior Eleitoral.

 

Sala de Sessões, em 23 de outubro de 1985.

JOSÉ LEMOS FILHO

TADEU MARINO LOYOLA

ACCACIO CAMBI

LAURO LIMA LOPES (ausente com motivo justificado)

VLADIMIR PASSOS DE FREITAS

CARLOS FERNANDO CORRÊA DE CASTRO

GUINOEL MONTENEGRO CORDEIRO

ODILIA FERREIRA DA LUZ OLIVEIRA Procuradora Regional Eleitoral.