TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 85/85
CONSIDERANDO o permissivo do artigo 149 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral;
CONSIDERANDO que o Regimento Interno do Tribunal, em seu artigo 6º e parágrafos dispõe :
"Art. 69 - A posse dos juizes efetivos dar-se-á perante o Tribunal e a dos substitutos perante o Presidente, lavrando-se termo. Em ambos os casos, o prazo para a posse é o de trinta dias contados da publicação oficial da escolha ou nomeação .
§ 1º - Quando a recondução se operar antes do término do primeiro biênio, não haverá necessidade de nova posse, a ser exigida apenas, se houver interrupção do exercício. Naquela hipótese, será suficiente a anotação no termo da investidura inicial.
§ 2º - O prazo para a posse poderá ser prorrogado pelo Tribunal, no máximo, por sessenta dias, desde que assim o requeira o juiz a ser compromissado.
CONSIDERANDO ainda, que atualmente ocorre um descompasso entre a data em que são empossados os juízes integrantes da categoria de desembargadores do Tribunal de Justiça, ocasionando sempre, sejam desiguais e alternados os períodos em que cada um deles ocupa a Presidência e Vice-Presidência deste Tribunal Regional Eleitoral;
CONSIDERANDO finalmente, ser desejável, por razões de isonomia, que tais períodos guardem, tanto quanto possível, equivalência afim de que ambos ocupem a Presidência e Vice-Presidência por períodos de igual duração,
RESOLVEM ,
os Juizes do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade de votos, adotar a seguinte norma regimental, transitória:
"A posse de juiz eefetivo, da categoria de Desembargador, para o provimento da vaga atualmente existente, dar-se-á na primeira sessão que preceder ou suceder o dia 15 de setembro do corrente ano".
Sala das Sessões, em 27 de junho de 1985.
JOSÉ LEMOS FILHO Presidente em exercício
MILTON LUIZ PEREIRA
TADEU MARINO LOYOLA COSTA
ACCACIO CAMBI
IVAN JORGE CURI
CARLOS FERNANDO CORREA DE CASTRO
EROS NASCIMENTO GRADOWSKI
FERNANDO ANDRADE DE OLIVEIRA Procurador Regional Eleitoral.