TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 84/85

 

CONSIDERANDO o permissivo do artigo 149 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral;

CONSIDERANDO ainda, que o quadro permanente da Secretaria do Tribunal conta com reduzido número de funcionarios, insuficiente para atender às necessidades do órgão, mesmo em períodos em que não ocorrem eleições;

CONSIDERANDO também, que para suprir tais necessidades, a legislação eleitoral prevê a possibilidade da requisição de funcionários de outros órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, em caráter irrecusável (Lei nº 6.999, de 7 de julho de 1982 e art. 365 da Lei  nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral);

CONSIDERANDO, finalmente, que sendo os órgãos da Justiça Eleitoral, prioritariamente requisitantes, devem os funcionários do quadro permanente da Secretaria, qualificados e especializados para o exercício de suas funções específicas,ser resguardados, tanto quanto possível, de quaisquer solicitações de requisição, preservando-se assim as condições para que a Secretaria do Tribunal disponha dos recursos humanos necessários ao bom desempenho de suas atribuições ,

 

RESOLVEM ,

 

os Juizes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por Unanimidade de votos, acrescentar ao art. 10, do Regimento Interno, concernente à competência do Tribunal, mais um item, ao qual será atribuído o nº XXVII, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPITULO II

Art. 10 - omiissis

XXVII - autorizar, quando assim entender conveniente, que funcionários do quadro permanente da Secretaria sejam colocados a disposição de outros órgãos da administração pública, federal, estadual ou municipal, exclusivamente para exercer cargos em comissão, sem ônus para a Justiça Eleitoral e enquanto perdurar esta condição, ressalvado o disposto pelo art. 115 e seus parágrafos da Lei nº 1.711 de 28.10.52, com a nova redação dada pela Lei nº 4.854, de 25.1 1.65 .

a) fica ressalvada também a permanência dos funcionários atualmente à disposição de outros órgãos, sendo vedada a renovação da cessão que não preencha as condições do Item XXVII deste Regimento.

 

Sala das Sessões, em 25 de junho de 1985

JOSÉ LEMOS FILHO Presidente em exercício

MILTON LUIZ PEREIRA

TADEU MARINO LOYOLA COSTA

ACCACIO CAMBI

IVAN JORGE CURI

CARLOS FERNANDO CORREA DE CASTRO

EROS NASCIMENTO GRADOWSKI

FERNANDO ANDRADE DE OLIVEIRA Procurador Regional Eleitoral.