TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 80/85

CONSIDERANDO que a propaganda de candidatos a cargos eletivos somente e permitida após a respectiva escolha pela Convenção Partidária (Cód. Eleit., art. 240);

CONSIDERANDO mais que - mesmo após as Convenções para a escolha dos respectivos candidatos -, a propaganda só se permitirá quando afixada em quadros ou painéis destinados exclusivamente a esse fim e em locais indicados pelas Prefeituras para a utilização de todos os Partidos em igualdade de condições  (Cód. Eleit., art. 246);

CONSIDERANDO, ainda, que a despeito destas vedações, tem ocorrido abusos por parte de eventuais candidatos, determinando ou permitindo a pintura em muros, fachadas de prédios particulares ou logradouros públicos e mandando afixar cartazes em quadros ou painéis de empresas de publicidade, visando a propaganda eleitoral;

CONSIDERANDO finalmente, que tais atos, além de passíveis da aplicação de penas de multa e detenção de até dois anos (Cód. Eleit., arts. 328 a 330), constituem também infrações das posturas municipais,

 

RESOLVEM,

 

os Juizes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, determinar aos Partidos Políticos que façam cessar, imediatamente, a propaganda ilegal de seus eventuais candidatos, expedindo-se ofícios à Secretaria de Segurança Pública e a Superintendência da Polícia Federal,a fim de que intensifiquem a fiscalização policial, com a prisão em flagrante delito, se necessário, dos autores dessas infrações e seu indiciamento em competente inquérito para apuração das responsabilidades, bem como solicitar às Prefeituras dos municípios em que serão realizadas as eleições em 15 de novembro do corrente ano, que procedam a rigorosa verificação da prática dessas ocorrências e as comuniquem as autoridades competentes, para os fins de direito.

Expeçam-se as comunicações de estilo e publique-se.

 

Sala de Sessões, em 30 de maio de 1985.

CLEMENTINO SCHIAVON PUPI (ausente por motivo justificado)

MARIO MONTANHA

MILTON LUIZ PEREIRA

JOSE LEMOS FILHO Presidente em exercício

TADEU MARINO LOYOLA COSTA

ACCÁCIO CAMBI

IVAN JORGE CURI

FERNANDO ANDRADE DE OLIVEIRA  Procurador Regional Eleitoral