TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 79/85
CONSIDERANDO que as eleições marcadas para o dia 15 de novembro próximo vindouro revestem-se de características peculiares, pois serão realizadas apenas na Capital e em dez (10) municípios do Interior do Estado, que foram descaracterizados como área de interesse da segurança nacional;
CONSIDERANDO que tal circunstância deverá gerar um considerável aumento de pedidos de transferência, especialmente das zonas limítrofes, nas quais não serão realizadas, concomitantemente, eleições municipais;
CONSIDERANDO ainda, que, em face do disposto pelo item III, do art. 89, da Lei nº 6.996, de 7 de junho de 1982, a exigência de prova de domicilio ficou restrita a declaração, sob as penas da lei, do próprio eleitor, de que residenhá mais de 3 (três) meses no novo domicílio;
CONSIDERANDO mais, que compete aos Exmos.Srs. Drs. Juizes Eleitorais coibir eventuais abusos e preservar as condições de eqüidade e moralidade do pleito, agindo com o máximo rigor afim de evitar que sejam efetivadas transferências de eleitores que não satisfaçam as exigências da legislação em vigor;
RESOLVEM,
os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, recomendar aos Exmos. Srs. Drs. Juízes Eleitorais da Capital e das Zonas cujos municípios foram descaracterizados como área de interesse da segurança nacional, que :
I - Determinem aos Srs. Escrivães Eleitorais das respectivas Zonas, por ocasião do preenchimento dos respectivos formulários, sejam os eleitores advertidos de que a falsidade das declarações sobre domicílio eleitoral poderá sujeitá-los à sanção penal prevista no art.350 do Código Eleitoral (reclusão até 5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa);
II - Façam exigir, quando entendam oportuno, que o eleitor apresente, para fins de transferência, comprovante (conta de luz, água, telefone, contrato de aluguel, talões de imposto predial, declaração de estabelecimento de ensino, etc...) do qual se infira que o mesmo reside efetivamente no município há mais de três (3) meses, principalmente em se tratando de eleitores que provenham de municípios limítrofes daqueles em que ocorrerão as eleições em 15 de novembro próximo vindouro.
PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, em 23 de maio de 1985.
CLEMENTINO SCHIAVON PUPI Presidente
MARIO MONTANHA FILHO
MILTON LUIZ PEREIRA
JOSE LEMOS FILHO
TADEU MARINO LOYOLA COSTA
ACCÁCIO CAMBI
IVAN JORGE CURI
FERNANDO ANDRADE DE OLIVEIRA Procurador Regional Eleitoral