TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 78/85

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ES TADO DO PARANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO que existem atualmente 14 (quatorze) funcionários do quadro permanente da Secretaria deste Tribunal disposição de outros órgãos da administração püblica federal, estadual e municipal;

CONSIDERANDO ainda, que tais funcionários foram colocados à disposição por solicitação própria e visando sempre solucionar problemas de natureza pessoal;

CONSIDERANDO tambémi que, quando da avaliação de desempenho a que aludem os arts. 26 e seguintes, da Resolução nº 12.032, de 06 de dezembro de 1984, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, pelo menos 50% (cinquenta por cento) do total de funcionários, lotados na Secretaria deste Tribunal, são avaliados com Conceito 2 (dois), em função do disposto no art. 29, § 49 da supra aludida Resolução, que dispõe:

"Art. 29 - A avaliação será processada na primeira quinzena do mês de março de cada ano, e servirá para as Progressões de maio e novembro subsequentes.

§ 1º - omissis ..................................

§ 2º - omissis ..................................

§ 3º - omissis ..................................

§ 4º - O responsável pela avaliação levará em conta, para a atribuição de pontos, que o conceito 1 (um), apurado nos termos do art. 30, não poderá ser alcançada por mais da metade dos funcionários, cujo desempenho lhe caiba avaliar.

CONSIDERANDO, igualmente, que a tal limite não estão sujeitos os funcionários da Secretaria deste Tribunal que se encontram a disposição ou que se acham lotados em Cartórios de Zonas Eleitorais do Interior do Estado, com cargas horárias menos rígidas e que são, invariavelmente, avaliados pelos seus respectivos superiores hierárquicos com conceito 1 (um), ficando portanto em situação vantajosa em relação aos funcionários do quadro permanente, lotados na Secretaria do Tribunal e das Zonas Eleitorais da Capital;

CONSIDERANDO, finalmente, que o disposto na letra c do art. 32 da Resolução em apreço, faculta à Comissão Especial de Avaliação "alterar avaliações procedidas nas respectivas unidades, para atender à uníformização dos critérios utilizados ou ao limite fixado no § 4º do art. 29".

RESOLVEM,

os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos, determinar que, aos funcionários do quadro permanente da Secretaria do Tribunal à disposição de outros órgãos federais, estaduais ou municipais ou lotados em Cartórios de Zonas Eleitoraido Interior do Estado, será atribuido pela Comissão Especial de Avaliação, a que alude o art. 31, da Resolução nº 12.032 de 06 de dezembro de 1984, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, independentemente de avaliação, o conceito 2 (dois), com aplicabilidade a partir das próximas melhorias funcionais, do mês de maio do corrente ano.

 

Curitiba, 18 de abril de 1985.

CLEMENTINO SCHIAVON PUPI Presidente

MARIO MONTANHA FILHO

MILTON LUIZ PEREIRA

JOSE LEMOS FILHO

TADEU MARINO LOYOLA COSTA

ACCÁCIO CAMBI

IVAN JORGE CURI

FERNANDO ANDRADE DE OLIVEIRA  Procurador Regional Eleitoral