TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 75/84

Apreciando o Processo nº 8.724 no qual representa o Doutor Diretor Geral da Secretaria ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente deste Egrégio Tribunal e,

Considerando que o crescimento do eleitorado, tem reflexos diretos e significativos nos serviços burocráticos dos cartórios eleitorais e principalmente nos serviços de datilografia dos títulos;

Considerando ainda que a implantação do processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais, previsto pela Lei nº 6.996, de 07 de junho de 1982, dar-se-á de forma gradativa e em prazo relativamente longo;

Considerando também que o projeto submetido à apreciação desta Corte, traria considerável simplificação e racionalização dos serviços de datilografia dos títulos eleitorais, com redução do tempo de datilografia, do número de datilografos, da quantidade de impressos utlizados, do uso de maquinas de escrever, materiais em geral e principalmente da requisição de servidores para os cartórios eleitorais ;

Considerando mais que, o sistema proposto agilizaria a confecção e entrega de documentos aos eleitores, com maior garantia de fidelidade na reprodução dos dados constantes do título e,

Considerando, finalmente, que as modificações propostas não implicam em alteração da legislação em vigor,


RESOLVEM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos aprovar a proposição da Diretoria Geral e determinar o encaminhamento do presente processo ao Colendo Tribunal Superior Eleitoral, para apreciação do projeto que fica fazendo parte integrante da presente resolução.

 

Sala das Sessões, T.R.E,/Pr., 08 de novembro de 1984.

CLEMENTINO SCHIAVON PUPPI Presidente

MOACIR GUIMARÃES

GUINOEL MONTENEGRO CORDEIRO

MÁRIO MONTANHA TEIXEIRA

MILTON LUIZ PEREIRA

CARLOS VÍTOR MARANHÃO DE LOYOLA

JOSE LEMOS FILHO

FERNANDO ANDRADE DE OLIVEIRA  Procurador Reg.Eleitoral