TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 66/84

Vistos e examinados estes autos de ação penal em que são réus Edmundo Leão Mendes, Carlos Alberto Gazineu e Celso Vieira, nos quais o Dr. Procurador Regional Eleitoral requer e propõe providências:

RESOLVEM os Juizes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos, deferir o requerido, nos termos a seguir expostos:

Passada em julgado a sentença que condenou os réus Edmundo Leão Mendes, Carlos Alberto Gazineu e Celso Vieira, impondo ao primeiro a pena de três (3) anos e dois (2) meses de reclusão e a pena acessória de perda de função pública de magistrado; ao segundo, a pena de três (3) anos de reclusão e a pena acessória de perda de função pública de serventuário da justiça; ao terceiro, a pena de três (3) anos de reclusão, - com a concessão a todos do beneficio do cumprimento da pena privativa de liberdade sob o regime aberto de prisão albergue, observadas as normas de condutas pertinentes, previstas no artigo 26 da Resolução n° 2/77 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado - foi expedida comunicação ao E.Tribunal de Justiça do Estado, conforme prevê e determina o acórdão (fls. 773).

Não se cumpriu até o presente a determinação do acórdão, de expedição de cartas de guia para a execução das penas privativas de liberdade e a providência administrativa da inscrição dos nomes dos réus no Rol dos Culpados.

Não se tem nos autos notícia de que a comunicação feita ao E.Tribunal de Justiça, sob invocação do artigo 691 do Código de Processo Penal tenha resultado na prevista expedição dos decretos de exoneração dos réus sujeitos à pena acessória de perda da função pública que, nos termos do despacho de fls. 931, se põe como ato preliminar ao qual se seguiria a prisão dos réus e a sua apresentação a autoridade policial, acompanhados de carta de guia, para serem submetidos ao regime da prisão albergue.

0 ilustre Procurador Regional Eleitoral,em pronunciamento que se vê a fls. 954-958, lembra que com a comunicação ja feita à autoridade administrativa competente, consumou-se a execução no que se refere à pena acessória e que nenhum motivo há a impedir a execução da pena principal, pelo que requer sejam os réus presos e, acompanhados de carta de guia, submetidos ao regime de prisão albergue, cabendo ao Departamento de Polícia Federal dar cumprimento ao mandado de prisão.

0 deferimento do requerido é obrigatório.

Ocorre, no entanto, que o regime de prisão albergue deve ser aplicado com observância do preceituado na Resolução nº 2/77, do E. Tribunal de Justiça, conforme determina o acórdão. Há necessidade de adaptar as disposições da Resolução a especificidades das situações dos réus condenados.

A primeira consideração que se impõe é a de dois dos réus não se acharem mais a residir no distrito da culpa. Um deles, Celso Vieira está a residir em Curitiba, conforme se vê de comunicação por ele feita (fls.951 e 952). O outro, Edmundo Leão Mendes, prestou declarações perante o M.M. Juiz Eleitoral de Apucarana (fls. 945) pelo que I de se presumir esteja a residir naquela Comarca. Con sequentemente, três são os locais para o cumprimento da pena, no regime da prisão albergue.

A segunda consideração concerne à necessidade de se delegar ao Juiz Eleitoral da localidade respectiva atribuição para decidir incidentes que porventura ocorram durante o cumprimento da pena, supervisionando a execução, na forma do previsto nos artigos 21 e 35 da Resolução nº 2/77, e velando pela observância das condições do artigo 26, que forem pertinentes, e aplicando, se for caso, o disposto no artigo 33.

Assim, para que a delegação possa se ajustar aos ternos da Resolução nº 2/77, conveniente é que, em lugar de carta de guia, sejam expedidas cartas de ordem aos Juízes Eleitorais dos respectivos domicílios dos réus, que são o da 28a.Zona Eleitoral, com sede em Apucarana, o da 126a.Zona Eleitoral, com sede em Corbélia, e o da 4a. Zona Eleitoral, com sede em Curitiba, para que procedam à audiência admonitória, prevista no artigo 2º da Resolução e designem o estabelecimento prisional onde se alberguem os réus e expeçam a caderneta ou documento equivalente, com que deverá se apresentar o albergado.

Desnecessária se torna a expedição de mandado de prisão, suprida como será pela expedição de mandado de intimação para comparecimento à audiência admonitória.

0 teor da presente resolução deverá ser comunicado ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça.

As peças de fls. 933 a 950 deverão ser desentranhadas e encaminhadas à Delegacia de Policia de Corbélia, feitas nos autos as respectivas anotações.

Os nomes dos réus deverão ser, de imediato, lançados no Rol de Culpados.

 

Curitiba, 10 de maio de 1.984.

CLEMENTINO SCHIAVON PUPPI - Presidente em exercício eventual e relator.

DARCY NASSER DE MELO

MOACIR GUIMARÃES

GUINOEL MONTENEGRO CORDEIRO

MARIO MONTANHA TEIXEIRA

MILTON LUIZ PEREIRA

FERNANDO ANDRADE DE OLIVEIRA - Procurador Regional Eleitoral.