TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 54/82
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ,
Usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na forma do disposto pelo art. 10, da Resolução nº 11.455, de 16 de setembro de 1 982 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral (Código art. 133, I, red. do art. 17, da Lei nº 6.055);
Considerando que a Justiça Eleitoral nesta Circunscrição conta com reduzido número de funcionários, para atender elevada demanda do serviço neste período pré- eleitoral;
Considerando, ainda, que o serviço datilográfico exigido para a confecção da relação de eleitores a que alude o artigo citado implicaria não só na requisiçio de novos datilógrafos como também na aquisiçao, em alguns casos, de maior número de máquinas de escrever, já que as existentes estão com a sua capacidade de utilização totalmente esgotadas; e,
Considerando, finalmente, não haver prejuízo para a boa ordem dos serviços na falta das mencionadas relações, visando o recebimento do voto pelas mesas receptoras, eis que a mesma é suprida pela coleção de folhas individuais de votação correspondentes às respectivas seções,
RESOLVE
I - Dispensar a confecção de relação de eleitores por seção, nesta circunscrição eleitoral;
II - Submeter de conformidade com a legislação eleitoral vigente, a presente decisão à elevada aprovação do Colendo Tribunal Superior Eleitoral.
Curitiba, 28 de setembro de 1 982
CLÁUDIO NUNES DO NASCIMENTO Presidente
HILDEBRANDO MORO
LICIO BLEY VIEIRA
DARCY NASSER DE MELO
IVAN JORGE CURI
SZCZEPAN MAXIMILIANO STASIAK
ODILIA FERREIRA DA LUZ OLIVEIRA Proc. Reg. Eleitoral