TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 54/82

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ,

Usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na forma do disposto pelo art. 10, da Resolução nº 11.455, de 16 de setembro de 1 982 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral (Código art. 133, I, red. do art. 17, da Lei nº 6.055);

Considerando que a Justiça Eleitoral nesta Circunscrição conta com reduzido número de funcionários, para atender elevada demanda do serviço neste período pré- eleitoral;

Considerando, ainda, que o serviço datilográfico exigido para a confecção da relação de eleitores a que alude o artigo citado implicaria não só na requisiçio de novos datilógrafos como também na aquisiçao, em alguns casos, de maior número de máquinas de escrever, já que as existentes estão com a sua capacidade de utilização totalmente esgotadas; e,

Considerando, finalmente, não haver prejuízo para a boa ordem dos serviços na falta das mencionadas relações, visando o recebimento do voto pelas mesas receptoras, eis que a mesma é suprida pela coleção de folhas individuais de votação correspondentes às respectivas seções,

RESOLVE

I - Dispensar a confecção de relação de eleitores por seção, nesta circunscrição eleitoral;

II - Submeter de conformidade com a legislação eleitoral vigente, a presente decisão à elevada aprovação do Colendo Tribunal Superior Eleitoral.

 

Curitiba, 28 de setembro de 1 982

CLÁUDIO NUNES DO NASCIMENTO Presidente

HILDEBRANDO MORO

LICIO BLEY VIEIRA

DARCY NASSER DE MELO

IVAN JORGE CURI

SZCZEPAN MAXIMILIANO STASIAK

ODILIA FERREIRA DA LUZ OLIVEIRA Proc. Reg. Eleitoral