TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 53/82

( de 17 de agosto de 1982 )

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, item XVII, do Código Eleitoral, combinado com o art. 16, da Resolução nº 10.445, de 29 de junho de 1978, do Colendo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, e

CONSIDERANDO a multiplicidade de medidas judiciais impetradas perante esta Corte, visando a cessação da propaganda eleitoral, por meio de radiodifusão, cartazes e " out-doors " aplicados em quadros ou painéis de publicidade, que contrariam frontalmente a legislação em vigor ( art. 14 e 15, da Resolução supracitada, arts. 246 e 247 do Código Eleitoral e art. 12 da Lei 6.091, de 15 de agosto de 1974) e

CONSIDERANDO, finalmente representação verbal da Procuradoria Regional Eleitoral, formulada em sessão desta data e constante da respectiva ata,

 

RESOLVE

 

Determinar aos Diretórios Regionais dos Partidos Políticos no Estado do Paraná, a imediata cessação de toda a propaganda eleitoral efetivada com violação das normas legais pertinentes, quer por meio de radiodifusão, quer por meio de cartazes ou "out-doors ", afixados em quadros ou painéis de publicidade não autorizados, na forma do disposto pelo art. 14 da Resolução nº 10.445, de 29 de junho de 1978 (Código Eleitoral, art. 246) em todo o Paraná, bem como proibir a reiteração desta conduta ilegal, sob as penas da lei.

EXPEÇAM-Se as competentes notificações aos Diretórios Regionais dos Partidos Políticos, neste Estado, e às Empresas de publicidade nominadas nos autos de representação sob nº 8.499, ora em tramitação perante esta Corte, no sentido de que pr.ovidenciejn no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a retirada de to da a propaganda eleitoral que contraria as normas le gais vigentes.

EXPEÇAM-Se ainda as necessárias notificações às Emissoras de rádio e televisão da Capital e a Delegacia Regional do Dentel, para as providências cabíveis.

ENCAMINHEM-SE cópias da presente Resolução aos Exmos. Srs.Drs. Juízes Eleitorais da Circunscrição para que a façam cumprir nos territórios das suas respectivas jurisdições.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

Curitiba, 17 de agosto de 1982

MARIO LOPES DOS SANTOS, Presidente

CLÁUDIO NUNES DO NASCIMENTO Vice-Presidente

HILDEBRANDO MORO

LICIO BLEY VIEIRA

DARCY NASSER DE MELO

IVAN JORGE CURI

ODILIA FERREIRA DA LUZ OLIVEIRA Procuradora Regional Eleitoral