TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO NR. 35

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos sob nº 8.167, de CURITIBA - Pedido de realização do plebiscito em que é interessada a Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.

Resolvem os Juizes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por maioria, de votos dos seus Membros, e tendo em vista a deliberação da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, contida nas Resolucões sob nºs. 230 e 231, de 03 de dezembro de 1979, que autorizaram a realização de plebiscito, nos Municipios de CATANDUVAS e FORMOSA, visando a criação dos Municípios de TRÊS BARRAS DO PARANÁ e JESUÌTAS e face ao que dispõe a Lei Complementar nº 1, de 09 de novembro de 1967, baixar as seguintes instruções:

Art. 1º)- Fica designada a data de 30 de março do corrente para a realização da consulta plebiscitária nos municipios acima discriminados;

Art. 2º)- Os Juizes Eleitorais das Zonas a que estão afetos os municipios a serem criados, determinarão sejam amplamente divulgadas a data do plebiscito, bem como as exatas delimitações da área a ser desmembrada;

Art.3º)- Poderão votar:

I- Os eleitores residentes na área delimitada há mais de um ano.

II- Os maiores de 18 anos, inclusive analfabetos e estrangeiros, que cornprovem, por qualquer meio idôneo, a critério do Exmo Sr. Juiz Eleitoral, residir no município a ser criado, há mais de um ano;

Art. 4º) - Os Exmos. Srs. Drs. Juizes Eleitorais das Zonas em que serão efetivadas as consultas plebiscitárias, determinarão sejam expedidos editais, com a mais ampla divulgação, inclusive radiofônica e oral, através dos respectivos Comitês de criação dos municipios, com o prazo máximo de 10 (dez) dias, convocando, para que no mesmo prazo, compareçam ao Cartório Eleitoral todos os que pretendam exercer o direito do voto plebiscitário e que satisfaçam as condições dos incisos I e II, do artigo 3º, a fim de ser elaborada uma listagern de todos os votantes e serem fornecidos, aos que não possuirem título de eleitor, os respectivos documentos de habilitação ao voto no plebiscito;

Art 5º)- No Cartório Eleitoral serão afixadas, diariamente, as relações dos votantes habilitados, cujos nomes poderão ser irnpugnados, por qualquer interessado, dentro do prazo de três dias, sendo as eventuais impugnações julgadas em igual prazo;

Art.6º)- Admitido à votação o votante,sucessivamente:

a) receberá da mesa sobrecarta opaca, rubricada pelos mesários;

b) na cabine indevassável encerrará na sobrecarta uma cédula oficial, contendo a palavra sim, se votar pela criação do Município, ou contendo a palavra não, se rejeitá-la;

c) depositará na urna a sobrecarta anteriormente recebida, na qual manifestou o seu voto.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, serão as cabinas indevassáveis providas de cédulas em quantidades suficientes que permitam aos eleitores as duas alternativas de votação.

Art. 7º) - Dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do encerramento da votação, reunir-se-á a Junta Apuradora, em local designado pelo Juiz Eleitoral e sob a sua presidência, a fim de iniciar os trabalhos de apuração..

§ 1º - A apuração do resultado de cada plebiscito somente seré realizada verificando a respectiva Junta Apuradora que se apresentaram pelo menos 50% dos eleitores inscritos e habilitados para votar.

§ 2º - Serão havidos como nulos os votos:

a) manifestados em sobrecartas ou cédulas não oficiais;

b) dados, simultanearnente, pela criação e rejeição do novo Município (art.6º, letra b).

Art. 8º) - As cédulas oficiais e os demais documentos necessários à realização dos plebiscitos, obedecerão aos modelos aprovados pelos Juízes Eleitorais.

Art. 9º) - Na organização e localização das mesas receptoras de votos, bem corno na votação, apuração, proclamação dos resultados e nos demais atos relacionados com os plebiscitos serão observadas, no que couber, as normas estabelecidas pela vigente leqisIação eleitoral.

Art. 10º) - Os recursos rnanifestados pelos votantes serão julgados, em segunda e última instância, por este Tribunal Regional Eleitoral ao qual deverão ser remetidas, em 2 (duas) vias, as Atas dos trabalhos das Juntas Apuradoras.

Art.11º)- Todas as despesas necessárias à realização do plebiscito, inclusive corn a confecção das cádulas oficiais e demais documentos, serão custeadas pelo Estado do Paraná ou pelos municípios interessados.

 

Curitiba, 06 de março de 1.980

JORGE ANDRIGUETTO - Presidente e Relator

NAPOLEÃO NAVAL ALVES DE OLIVEIRA

ASSAD AMADEO YASSIN

MÁRIO MONTANHA TEIXEIRA

MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO

RENÉ ARIEL DOTTI

MÁRIO LOPES DOS SANTOS

FERNANDO ANDRADE DE OLIVEIRA - Procurador Regional Eleitoral.