TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO NR. 33

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos sob nº 8.153 de CURITIBA - Pedido de realização do plebiscito ros municípios de CÉU AZUL, ASSIS CHATEAUBRIAND e SÃO JOÃO DO IVAÍ, em que são interessados GILBERTO R. de CARVALHO e EGON PUDELL.

Resolvem os Juizes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à maioria de votos dos seus membros, e tendo em vista a deliberação da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, contida nas Resoluções sob n°s. 177, 178, 179, 180 e 181, de 26 de setembro do ano fluente, que autorizaram a realização de plebiscito, nos municípios de CÉU AZUL, ASSIS CHATEAUBRIAND, SÃO JOÃO DO IVAÍ, SALTO DO LONTRA e CASCAVEL, visando a criação dos municípios de VERA CRUZ DO OESTE, TUPÃSSI, LUNARDELLI, NOVA PRATA e CAFELÂNDIA e face ao que dispõe a Lei Complementar nº 1. de 9 de novembro de 1967, baixar as seguintes instruções:

Art.1º)- Fica desiqnada a data de 25 de novembro do corrente para a realização da consulta plebiscitária nos municípios acima discriminados:

Art.2º)- Os Juízos Eleitorais das Zonas a que estão afetos os municípios a serem criados, determinarão sejam amplamente divulgadas data do plebiscito, bem como as exatas delirnitações da área ser desmembrada.

Art.3º) Poderão votar:

I- Os eleitores residentes na área delimitada há mais de um ano.

II- Os maiores de 18 anos, inclusive analfabetos e estrangeiros, que cornprovoe, por qualquer meio idôneo, a critério do Exmo Sr. Juiz Eleitoral, residir no município a ser criado, há mais de um ano;

Art. 4º) - Os Exmos. Srs. Drs. Juizes Eleitorais das Zonas em que serão efetivadas as consultas plebiscitárias, determinarão sejam expedidos editais, com a mais ampla divulgação, inclusive radiofônica e oral, através dos respectivos Comitês de criação dos municipios, com o prazo máximo de 10 (dez) dias, convocando, para que no mesmo prazo, compareçam ao Cartório Eleitoral todos os que pretendam exercer o direito do voto plebiscitrio e que satisfaçam as condições dos incisos I e II, do artigo 3º, a fim de ser elaborada uma listagern de todos os votantes e serem fornecidos, aos que não possuirem título de eleitor, os respectivos documentos de habilitação ao voto no plebiscito.

Art 5º)- No Cartório Eleitoral serão afixadas, diariamente, as relações dos votantes habilitados, cujos nomes poderão ser irnpugnados, por qualquer interessado, dentro do prazo de 3 (tres) dias, sendo as eventuais impugnações julgadas em igual prazo;

Art.6º)- Admitido à votação o votante,sucessivamente:

a) receberá da mesa sobrecarta opaca, rubricada pelos mesários;

b) na cabine indevassável encerrara na sobrecarta uma cédula oficial, contendo a palavra sim, se vetar pela criação do Município, ou contendo a palavra não, se rejeitá-la;

c) depositará na urna a sobrecarta anteriormente recebida, na qual manifestou o seu voto.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, serão as cabinas indevassáveis providas de cédulas em quantidades suficientes que permitam aos eleitores as duas alternativas de votação.

Art. 7º) - Dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do encerramento da votação, reunir-se-á a Junta Apuradora, em local designado pelo Juiz Eleitoral e sob a sua presidêcia, a fim de iniciar os trabalhos de apuração..

§ 1º - A apuração do resultado de cada plebiscito somente seré realizada verificando a respectiva Junta Apuradora que se apresentaram pelo menos 50% dos eleitores inscritos e habilitados para votar.

§ 2º - Serão havidos como nulos os votos:

a) manifestados em sobrecartas ou cédulas não oficiais;

b) dados, simultanearnente, pela criação e rejeição do novo Município (art.6º, letra b).

Art. 8º) - As cédulas oficiais e os demais documentos necessários à realização dos plebiscitos obedecerão aos modelos aprovados pelos Juízes Eleitorais.

Art. 9º) - Na organização e localização das mesas receptoras de votos, bem corno na votação, apuração, proclamação dos resultados e nos demais atos relacionados com os plebiscitos serão observadas, no que couber, as normas estabelecidas pela vigente leqisIação eleitoral.

Art. 10º) - Os recursos rnanifestados pelos votantes serão julgados, em segunda e última instância, por este Tribunal Regional Eleitoral ao qual deverão ser remetidas, em 2 (duas) vias, as atas dos trabalhos das Juntas Apuradoras.

Art.11º)- Todas as despesas necessáriasà realização dos plebiscitos, inclusive corn a confecção das cédulas oficiais e demais documentos, serão custeadas pelo Estado do Paraná ou pelos Municípios interessados.

 

Curitiba, 24 de outubro de 1.979

ALCEU CONCEIÇÃO MACHADO MACHADO - Presidente

ASSAD AMADEO YASSIN

JOSE PIRES BRAGA

NAPOLEÃO NAVAL ALVES DE OLIVEIRA

JORGE ANDRIGUETTO ( ausente com motivo justificado)

MÁRIO MONTANHA TEIXEIRA

MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO

FERNANDO ANDRADE DE OLIVEIRA-Proc.Reg.Eleitoral.