TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO NR. 26/79

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ,

USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI E,

CONSIDERANDO, as conclusões do Grupo de Trabalho, contidas no processo de criação de mais uma Zona Eleitoral, em CURITIBA, Capital deste Estado, no qual constam os subsídios fornecidos pelos MM. Juízes Eleitorais desta cidade;

CONSIDERANDO as dificuldades existentes para o Atendimento de um público cada vez maior, principalmente num determinado setor regional urbano, ocasionando assim um desequilíbrio no eleitorado distribuído nas atuais quatro Zonas Eleitorais, da seguinte maneira:

1a. Zona: (***** ilegível nº eleitores)

2a. Zona: (***** ilegível nº eleitores)

3a. Zona: (***** ilegível nº eleitores)

4a. Zona: (***** ilegível nº eleitores)

CONSIDERANDO que votaram nas últimas eleições respectivamente, na:

1a. Zona: (***** ilegível nº eleitores)

2a. Zona: (***** ilegível nº eleitores)

3a. Zona: (***** ilegível nº eleitores)

4a. Zona: (***** ilegível nº eleitores)

CONSIDERANDO, que a criação de mais uma Zona Eleitoral, ensejará um equilíbrio na distribuição do eleitorado, nesta Capital, em torno de 90.000 eleitores para cada Zona, propiciando um melhor atendimento ao público, por parte da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO, finalmente o disposto no ítem IX, do artigo 30, do Código Eleitoral;

RESOLVE

I- Criar a 145a. Zona Eleitoral de CURITIBA, com a sua composição jurisdicional abrangendo parte da atual 3a. Zona Eleitoral mais os Municípios de PIRAQUARA e o de RIO BRANCO DO SUL desmembrado da 2a. Zona e, a Vila Nossa Senhora da Luz, atualmente pertencente à 4a. Zona Eleitoral, com um total aproximado de (***** ilegível nº eleitores) e 294 seções, permanecendo a 3a. Zona Eleitoral com a remanescente territorial mais os Municípios de CAMPINA GRANDE e QUATRO BARRAS, ficando com um total atual, aproximado de 97.842 eleitores e 261 seções, respeitando-se no que refere às delimitações da parte de CURITIBA, as constantes no mapa da cidade que acompanha o protocolo sob nº 003136, o qual fica fazendo parte integrante da presente;

II- Submeter, de conformidade com a Legislação Eleitoral, a presente decisão à elevada aprovação do Colendo Tribunal Superior Eleitoral.

 

Curitiba, 19 de abril de 1.979

RONALD ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - PRESIDENTE

ALCEU CONCEIÇÃO MACHADO - Vice-Presidente

HERALDO VIDAL CORREIA

JOSE PIRES BRAGA

NAPOLEÃO NAVAL ALVES DE OLIVEIRA

ASSAD AMADEO YASSIN