TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO NR. 23/79
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ,
USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI E,
CONSIDERANDO as conclusões do Grupo de Trabalho, contidas no processo de criação de Zonas Eleitorais nesta Circunscrição;
CONSIDERANDO os têrmos do ofício nº 02/79 de 22 de fevereiro de 1979, do MM. Juiz da 44a. Zona Eleitoral;
CONSIDERANDO o desequilibrio populacional e eleitoral, existente nas 43º e 44º Zonas Eleitorais de GUARAPUAVA, com (***** ilegível) e 11.321 eleitores respectivamente:
CONSIDERANDO, finalmente o disposto no ítem IX, do artigo 30, do Código Eleitoral;
RESOLVE
I- Delimitar a 44a. Zona Eleitoral de GUARAPUAVA com sua Jurisdição Eleitoral, abrangendo a região rural do Município do mesmo nome mais o Município de PINHÃO, ficando a 43a. Zona Eleitoral limitada apenas ao perímetro urbano do Município de GUARAPUAVA, de conformidade com os dados apresentados pelo MM. Juiz daquela Zona, protocolado sob nº 001942, que ficará fazendo parte integrante da presente;
II- Submeter, de conformidade com a Legislação Eleitoral, a presente decisão à elevada aprovação do Colendo Tribunal Superior Eleitoral.
Curitiba, 19 de abril de 1.979
RONALD ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - PRESIDENTE
ALCEU CONCEIÇÃO MACHADO - Vice-Presidente
HERALDO VIDAL CORREIA
JOSE PIRES BRAGA
NAPOLEÃO NAVAL ALVES DE OLIVEIRA
ASSAD AMADEO YASSIN