TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO NR. 14/78
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ,
Usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
Considerando a Resolução nº 10.440 de 20 de Junho de 1978, em seu art. 17 item 1, combinado com a Lei nº 4.737, de 15 de junho de 1.965 - Código Eleitoral-, art. 133, I, red. do art. 17 da Lei nº 6.055;
Considerando a escasses de servidores na Justiça Eleitoral nesta circunscrição e a elevada demanda do serviço nesta época pré-eleitoral;
Considerando o alto custo de papel que importa na confecção de relação de eleitores por seção, num total aproximado de 15.300, neste Estado;
Considerando a escasses de máquina da datilografia e datilografos para atender especificamente este serviço, eis que, os disponiveis neste período, estão acumulados de serviço;
Considerando, não haver prejuizo a falta das mencionadas relações, para o recebimento do voto pelas mesas receptoras, sendo a mesma suprida, pela coleção de Folhas Individuais de Votação correspondente às seções.
RESOLVE
I - Dispensar a confecção de relação de eleitores por seção, nesta circunscrição eleitoral;
II- Submeter, de conformidade com a Legislação Eleitoral, a presente decisão à elevada aprovação do Colendo Tribunal Superior Eleitoral.
Curitiba, 12 de setembro de 1978.
HELIANTHO GUIMARAES CAMARGO - PRESIDENTE
RONALD ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA
EDMAR CORDEIRO MACHADO
NAPOLEÃO NAVAL ALVES DE OLIVEIRA
GASPAR LUIZ LACERDA PINTO
HERALDO VIDAL CORREIA
JOSE PIRES BRAGA
FERNANDO ANDRADE DE OLIVEIRA - Procurador Regional Eleitoral