TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO NR. 14/78

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ,

Usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

Considerando a Resolução nº 10.440 de 20 de Junho de 1978, em seu art. 17 item 1, combinado com a Lei nº 4.737, de 15 de junho de 1.965 - Código Eleitoral-, art. 133, I, red. do art. 17 da Lei nº 6.055;

Considerando a escasses de servidores na Justiça Eleitoral nesta circunscrição e a elevada demanda do serviço nesta época pré-eleitoral;

Considerando o alto custo de papel que importa na confecção de relação de eleitores por seção, num total aproximado de 15.300, neste Estado;

Considerando a escasses de máquina da datilografia e datilografos para atender especificamente este serviço, eis que, os disponiveis neste período, estão acumulados de serviço;

Considerando, não haver prejuizo a falta das mencionadas relações, para o recebimento do voto pelas mesas receptoras, sendo a mesma suprida, pela coleção de Folhas Individuais de Votação correspondente às seções.

RESOLVE

I - Dispensar a confecção de relação de eleitores por seção, nesta circunscrição eleitoral;

II- Submeter, de conformidade com a Legislação Eleitoral, a presente decisão à elevada aprovação do Colendo Tribunal Superior Eleitoral.

 

Curitiba, 12 de setembro de 1978.

HELIANTHO GUIMARAES CAMARGO - PRESIDENTE

RONALD ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA

EDMAR CORDEIRO MACHADO

NAPOLEÃO NAVAL ALVES DE OLIVEIRA

GASPAR LUIZ LACERDA PINTO

HERALDO VIDAL CORREIA

JOSE PIRES BRAGA

FERNANDO ANDRADE DE OLIVEIRA - Procurador Regional Eleitoral