TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

PORTARIA CONJUNTA PRESID/CRE Nº 579/2020

Regulamenta a digitalização dos processos físicos em trâmite na 1ª e 2ª instâncias da Justiça Eleitoral do Paraná e sua migração para o sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ e o CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO a instituição do Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema obrigatório no Poder Judiciário pela Resolução CNJ nº 185/2013; na Justiça Eleitoral pela Resolução TSE nº 23.417/2014; e na Justiça Eleitoral do Paraná em 1º e 2º graus, pela Resolução TRE nº 774/2017 e

Portaria TSE nº 344/2019;

CONSIDERANDO a Portaria TSE nº 247/2020, que dispõe sobre o cadastramento de processos físicos no PJe;

CONSIDERANDO os benefícios da tramitação eletrônica de processos, notadamente quanto à celeridade dos atos processuais, à economicidade e à qualidade da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a possibilidade de aprimoramento da prestação jurisdicional mediante a utilização de recursos tecnológicos disponíveis, assegurando-se a prática dos atos processuais de forma fidedigna;

CONSIDERANDO o contido no PAD nº 2137/2020,

 

RESOLVEM

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam regulamentadas, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, a digitalização dos

processos físicos que tramitam em 1º e 2º graus de jurisdição e a sua migração para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe.

§ 1º Entende-se por digitalização o procedimento de transformação de documentos em papel para arquivos digitais, por meio de equipamento apropriado, do tipo ou similar, com a utilização scanner de sistema de reconhecimento ótico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis (PDF/A, cores preto e branco, com reconhecimento ótico de caracteres - OCR).

§ 2º Entende-se por migração a conversão dos dados, via sistema informatizado, do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP - para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe.

§ 3º Entende-se por processos os feitos que estão autuados no SADP, bem como os inquéritos policiais e procedimentos criminais apenas protocolizados.

Art. 2º A coordenação, orientação e padronização do trabalho de digitalização e migração dos processos de que trata esta Portaria competem:

I - à Corregedoria Regional Eleitoral, em relação aos processos que ali tramitam e aos processos em 1ª instância;

II - à Secretaria Judiciária, em relação aos processos que tramitem em 2ª instância.

Art. 3º Os processos físicos em tramitação em 1º e 2º graus ou que, em razão de desarquivamento, voltem a tramitar nas unidades judiciárias da Justiça Eleitoral do Paraná serão digitalizados e migrados para o PJe no período de 07 de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2021, conforme cronograma constante do Anexo desta Portaria.

§ 1º A partir de 07 de janeiro de 2021, todos os processos que necessitarem de remessa para outra instância ou jurisdição deverão ser previamente digitalizados e migrados para o PJe.

§ 2º Está dispensada a digitalização e a migração de processos arquivados ou que forem baixados de instância superior para arquivamento, e daqueles que venham a ser desarquivados para vista dos autos, extração de cópias ou juntada de peças pelo interessado, que não ensejem a adoção de providência posterior.

CAPÍTULO II

DA DIGITALIZAÇÃO DOS PROCESSOS FÍSICOS

Art. 4º Os processos físicos deverão ser digitalizados integralmente, peça por peça, devidamente nominadas, inclusive a capa, na ordem sequencial das folhas e de seus respectivos anexos ou apensos, observando-se a identificação do processo original e preservando-se a integridade, inteligibilidade e continuidade cronológica do conteúdo.

Parágrafo único. Serão incluídos na digitalização todos os documentos e arquivos digitais contidos em dispositivos portáteis juntados fisicamente.

Art. 5º Os processos físicos que estiverem na fase de cumprimento de sentença ou execução poderão ter digitalização parcial, incluindo-se, no mínimo, as seguintes peças:

I - capa dos autos físicos;

II - petição inicial, incluindo eventuais aditamentos e emendas;

III - documento comprobatório da data de citação do(s) réu(s) na fase de conhecimento;

IV - defesa;

V - instrumentos de mandato outorgados pelas partes;

VI - decisões monocráticas e acórdãos, se existentes;

VII - certidão de trânsito em julgado;

VIII - certidão de intimação para cumprimento da sentença;

IX - decisão que concedeu parcelamento, se existente;

X - comprovação de cumprimento da decisão, pagamentos ou recolhimentos havidos.

§ 1º Os processos que estiverem na fase de cumprimento das medidas impostas na transação penal e na suspensão condicional do processo poderão ter digitalizadas apenas as decisões homologatórias e os documentos que comprovem o cumprimento das medidas impostas, salvo determinação contrária do Juiz Eleitoral ou do Relator.

§ 2º Do processo eletrônico gerado a partir de processo físico não integralmente digitalizado constará certidão para registrar o número de volumes, quantidade de folhas, conteúdo e quantidade de mídias, além da informação de que os autos físicos ficarão armazenados na respectiva unidade responsável, para consulta.

Art. 6º Verificada a impossibilidade de digitalização de alguma peça processual existente nos autos físicos, constatada irregularidade na numeração de folhas ou a ilegibilidade de algum documento, a ocorrência deverá ser certificada nos autos eletrônicos (PJe).

Parágrafo único. Os documentos cuja digitalização ou migração seja inviável tecnicamente deverão ser arquivados na unidade judiciária, certificando-se nos autos eletrônicos.

Art. 7º Havendo documento sigiloso no processo físico, sua digitalização deverá ser feita em separado, e o documento identificado e configurado de acordo com as regras de sigilo do PJe.

CAPÍTULO III

DA MIGRAÇÃO E DA INSERÇÃO DOS ARQUIVOS NO PJe

Art. 8º Efetuada a digitalização nos termos desta Portaria, a unidade judiciária procederá à migração dos processos do SADP para o PJe, mediante comando específico naquele sistema.

Art. 9º Ficará mantida a numeração original do processo após a migração, nos termos da Resolução CNJ nº 65, de 16 de dezembro de 2008 e do art. 1º, § 1º, da Portaria TSE nº 247/2020.

Art. 10. Para a migração para o PJe, há necessidade de que pelo menos uma das partes tenha o número de Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - registrado no SADP.

§ 1º Constatando-se não haver número de CPF registrado no SADP, deverá a unidade responsável providenciar a intimação, de ofício, das partes ou de seus representantes, se houver, para que prestem essa informação no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, com juntada nos autos físicos.

§ 2º Atendida a intimação com o fornecimento dos dados necessários, a unidade judiciária providenciará o registro no SADP, previamente à migração.

§ 3º A unidade judiciária, verificando o não atendimento à intimação prevista no § 1º:

I - por alguma das partes, certificará nos autos físicos e, após a inclusão do feito no PJe, providenciará nova intimação para que a pendência seja sanada, nos termos do artigo 11, inciso I, desta Portaria;

II - por ambas as partes, procederá à autuação manual no PJe, conforme artigo 12 desta Portaria.

Art. 11. Migrado o processo, caberá à unidade judiciária providenciar:

I - a complementação dos dados do processo, no que se refere às partes, CPF, representação processual, classe, assunto e outros, conforme previsto no § 3º do artigo 1º da Portaria TSE nº 247/2020;

II - a inserção, no PJe, dos documentos digitalizados e dos arquivos dos autos físicos armazenados em mídias, iniciando pelo relatório contendo todos os registros até então existentes no SADP.

III - o registro no SADP do movimento "Migrado para o PJe" e, no PJe, o movimento "Migrado do SADP", com juntada de certidão tanto nos autos físicos como nos autos eletrônicos;

IV - o registro, para fins estatísticos, dos movimentos processuais "baixa definitiva" e "arquivado definitivamente no SADP", sendo vedado, a partir desse momento, a realização de novos registros no SADP;

V - o registro na capa dos autos físicos, em destaque, da expressão "Migrado para o PJe".

Parágrafo único. A inclusão dos arquivos no PJe deverá observar os parâmetros definidos na Portaria TSE nº 886, de 22 de novembro de 2017.

Art. 12. Em caso de impossibilidade técnica de migração, proceder-se-á, excepcionalmente, à sua autuação manual no PJe, com intimação das partes, ressaltando-se a alteração da numeração dos autos, que deverá ser certificada nos autos físicos e no processo eletrônico.

CAPÍTULO IV

DA VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE E DA CERTIFICAÇÃO NOS PROCESSOS

Art. 13. Finda a distribuição dos autos no PJe, a unidade responsável, de ofício, providenciará a intimação das partes e dos advogados para que tomem ciência e verifiquem a conformidade dos processos eletrônicos no prazo comum de 10 (dez) dias contados da intimação, quando poderão alegar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico.

§ 1º Quando o Ministério Público Eleitoral atuar como parte, ou nos casos de representação da União ou da assistência pela Defensoria Pública da União ou de Defensor Dativo, observar-se-ão as respectivas prerrogativas na intimação.

§ 2º Ao alegar a desconformidade, as partes podem requerer a digitalização e inclusão de documentos não previstos no artigo 5º desta Portaria, desde que demonstre serem essenciais à perfeita compreensão da controvérsia e à prática dos atos processuais subsequentes.

§ 3º Havendo apresentação de indício de desconformidade, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral ou ao Relator para decisão, cabendo à parte que alegar proceder à digitalização das peças e sua inserção no processo eletrônico.

§ 4º A unidade responsável, ao reconhecer de ofício a irregularidade, realizará a digitalização dos documentos indicados, e inserirá no PJe, certificando o fato.

Art. 14. Ultrapassado o prazo para a alegação de desconformidade no processo eletrônico, a unidade responsável deverá:

I - quanto aos autos físicos integralmente digitalizados, providenciar seu arquivamento, com a respectiva certificação no processo digitalizado e nos autos eletrônicos e registrar no SADP os procedimentos de digitalização e de arquivamento do processo original;

II - quanto aos autos físicos digitalizados parcialmente, registrar no SAPD os procedimentos de digitalização e mantê-los armazenados na unidade judiciária em que e enquanto nela estiver tramitando o processo eletrônico, procedendo seu arquivamento concomitantemente ao arquivamento dos autos eletrônicos.

Parágrafo único. Nos casos de digitalização parcial, o exame dos processos, quanto aos atos anteriores ao seu cadastramento no PJe, far-se-á por meio dos autos físicos, devendo todas as movimentações dos autos físicos serem certificadas nos autos eletrônicos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os autos físicos digitalizados e migrados para o PJe deverão ser preservados, respeitando-se o prazo de guarda previsto na Tabela de Temporalidade de Documentos do TRE-PR em vigor.

Art. 16. Em qualquer fase da tramitação do processo eletrônico, as partes, os interessados e o Juiz Eleitoral ou o Relator poderão solicitar o desarquivamento do processo físico para consulta, obtenção de cópia ou diligência necessária à instrução processual.

Art. 17. Eventuais esclarecimentos e orientações quanto ao procedimento de digitalização e migração de processos serão realizados pela Secretaria Judiciária, Secretaria de Tecnologia da Informação ou Corregedoria Regional Eleitoral, conforme área de atuação.

Art. 18. Todo o processo de digitalização deverá observar as normas de segurança, higienização e limpeza expedidas pelas autoridades sanitárias e, ainda, as orientações de proteção, para evitar o contágio e a disseminação de doenças infectocontagiosas.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 24 de novembro de 2020.

 

Des. TITO CAMPOS DE PAULA

Presidente

Des. VITOR ROBERTO SILVA

Corregedor Regional Eleitora

 

ANEXO - Portaria nº 579/2020

CRONOGRAMA

 

 

 

Janeiro e Fevereiro de 2021

 

30% do acervo inicial dos processos físicos tramitando em 1º e em 2º grau, em cada unidade judiciária

 

Março e Abril de 2021

 

30% do acervo inicial dos processos físicos tramitando em 1º e em 2º grau, em cada unidade judiciária

 

Maio e Junho de 2021

 

Todos os processos físicos tramitando em 1º e em 2º grau nas unidades judiciária