TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

 

PORTARIA Nº 473/2018

Dispõe sobre o voto em trânsito no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.554/2017 (Atos Preparatórios) que, nos arts. 37 a 41, dispõe sobre o voto em trânsito, em especial, o previsto no art. 40, que determina aos Tribunais Regionais Eleitorais a designação dos locais de votação para receber eleitores em transferência temporária;

CONSIDERANDO o PAD nº 4459/2018, em que se verificou, nos municípios com mais de 100.000 eleitores (art. 37, Resolução TSE nº 23.554/2017), as zonas eleitorais responsáveis pela área central da cidade e de fácil acesso aos eleitores em trânsito,

RESOLVE

Art. 1º Determinar a viabilização do voto em trânsito nos Municípios de Cascavel, Colombo, Curitiba, Foz do Iguaçu, Guarapuava, Londrina, Maringá, Ponta Grossa e São José dos Pinhais.

Parágrafo único. Deverão ser disponibilizados, no mínimo, 02 (dois) locais de votação para o eleitor em trânsito em cada Município.

Art. 2º A instalação das seções eleitorais para o voto em trânsito é de responsabilidade das seguintes zonas eleitorais: 68ª ZE de Cascavel, 49ª ZE e 186ª ZE de Colombo, 177ª ZE de Curitiba, 46ª ZE de Foz do Iguaçu, 43ª ZE de Guarapuava, 42ª ZE de Londrina, 66ª ZE de Maringá, 14ª ZE e 15ª ZE de Ponta Grossa e 8ª ZE de São José dos Pinhais.

Art. 3º As zonas responsáveis deverão indicar à Presidência os locais de votação designados para receber os eleitores em transferência temporária até o dia 16 de julho de 2018.

Art. 4º A Coordenadoria de Comunicação Social providenciará a publicação da relação dos locais onde haverá voto em trânsito na página da internet do Tribunal até 17 de julho de 2018 e as atualizações dos locais disponíveis até 23 de agosto de 2018.

Art. 5º Fica autorizada a agregação da seção eleitoral destinada exclusivamente à recepção do voto em trânsito que não alcançar o número mínimo de 50 eleitores, à outra seção mais próxima.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Curitiba, 1º de junho de 2018.

Des. LUIZ TARO OYAMA

Presidente