TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
ORDEM DE SERVIÇO-DG Nº 03/2016
Estabelece procedimentos relativos ao desfazimento de
materiais inservíveis no âmbito do Tribunal Regional
Eleitoral do Paraná.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O desfazimento de bens inservíveis, no âmbito da Justiça
Eleitoral do Paraná, obedecerá ao disposto nesta Ordem de Serviço e na legislação
correlata, e será realizado pela Comissão de Desfazimento de Bens, nas modalidades
de cessão, alienação (doação, permuta ou venda), inutilização ou descarte
sustentável, conforme o caso.
§ 1º Consideram-se genericamente materiais os bens móveis,
equipamentos, veículos, materiais de consumo e outros itens utilizados ou passíveis
de utilização nas atividades desempenhadas neste órgão.
§ 2º A simples movimentação interna de bens de uma unidade para
outra acarretará a consequente troca de responsabilidade, que será operacionalizada
pelas próprias unidades envolvidas, por meio de transferência e recebimento dos bens
no sistema de patrimônio.
§ 3º Desfazimento consiste no processo de exclusão de um bem do
acervo do Tribunal, de acordo com a legislação vigente e expressamente autorizado
pela Direção-Geral.
Art. 2º As unidades responsáveis pela gestão dos materiais devem
manter política de saneamento que evite ou reduza o acúmulo de bens inservíveis sob
sua guarda, preferencialmente que atinja os demais setores usuários
DA COMISSÃO DE DESFAZIMENTO DOS BENS
Art. 3º A Comissão de Desfazimento de Bens será composta por, no
mínimo, 04 (quatro) integrantes, sendo um presidente e três membros, designados
pela Direção-Geral.
§ 1º O Presidente da Comissão será substituído em suas ausências,
afastamentos ou impedimentos por um dos demais membros, de acordo com a ordem
de designação estabelecida.
§ 2º Durante o tempo necessário à realização dos trabalhos da
Comissão, se indispensável, os seus membros atuarão com prioridade sobre as demais
atividades relacionadas às suas unidades de lotação.
§ 3º Todo servidor poderá compor a Comissão de Desfazimento,
com exceção daqueles lotados na Coordenadoria de Material e Patrimônio,
Coordenadoria de Gestão de Equipamentos e Urnas e unidades subordinadas, bem
como nas seções que compõem a Secretaria de Controle Interno.
§ 4º As vedações presentes no § 3º encontram-se em conformidade
com a norma ABNT NBR ISO 9001:2015 e materializa instrumento de gestão de riscos
associados a ameaças quanto à objetividade e imparcialidade das decisões.
Art. 4º A Comissão de Desfazimento tem por finalidade precípua
desafetar bens considerados inservíveis, por meio da condução dos processos de
desfazimento, tendo como principais atribuições:
I - instrução dos processos de desfazimento de materiais
permanentes e de consumo, inclusive bens de informática, zelando pela correção dos
procedimentos, e orientando as unidades envolvidas, quando necessário;
II - classificação dos bens e análise para definição da modalidade
de desfazimento mais apropriada aos interesses da Administração, segundo a
legislação;
III - apreciação das solicitações de desfazimento, manifestando-se
acerca do cabimento do pedido quanto à legalidade e oportunidade/conveniência
administrativa, com consulta à Seção de Gestão da Sustentabilidade, quando julgado
necessário;
IV - elaboração, emissão e atualização dos documentos necessários ao desfazimento, nas diversas modalidades, bem como colheita das assinaturas
devidas a cada processo;
V - materialização do desfazimento por meio da entrega dos bens
aos beneficiados legalmente autorizados (ou a efetivação da permuta ou venda), ou ainda, do descarte sustentável; e
VI - outros procedimentos que se façam necessários a cada caso.
DO DESFAZIMENTO DOS BENS
Art. 5º O processo de desfazimento será iniciado pelos
responsáveis por bens inservíveis (cuja permanência ou remanejamento for julgado
desaconselhável ou inexequível), pela Coordenadoria de Material e Patrimônio e pela
Coordenadoria de Gestão de Equipamentos e Urnas, por meio das suas seções e
assistências, sendo responsável no interior, o respectivo Chefe de Cartório.
§ 1º Visando à economicidade e celeridade do processo, com
exceção dos equipamentos de informática, os desfazimentos serão realizados –
sempre que possível -, dentro dos limites do município em que se encontram os bens
em questão, evitando gastos com transporte para recolhimento dos bens à sede e
extensão do lapso temporal.
§ 2º Nas unidades localizadas fora da sede, o Chefe do Cartório
procederá à descaracterização e entrega dos materiais inservíveis, circunstanciando o
ato em termo de desfazimento.
§ 3º O desfazimento de kits biométricos e urnas eletrônicas, bem
como de seus suprimentos, deve obedecer às normas e orientações emitidas pelo
Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 6º Os processos de desfazimento deverão ter prazo máximo de
06 (seis) meses para conclusão dos procedimentos.
Parágrafo único. Em ano eleitoral, o prazo a que se refere o caput,
permanecerá interrompido no período entre 01 de julho e 15 de novembro.
Art. 7º A listagem inicial de bens, objeto de análise em processo
PAD para desfazimento, não terá acréscimo de materiais, de forma a evitar riscos
advindos da partição de relatórios ou reencaminhamentos.
Art. 8º A Comissão avaliará a viabilidade do desfazimento em questão e classificará o bem considerado genericamente inservível como ocioso,
recuperável, antieconômico ou irrecuperável.
I - ocioso, quando ainda em condições de uso, não estiver sendo
aproveitado;
II - recuperável, quando possível, e o reparo orçar a cinquenta por
cento de seu valor de mercado;
III - antieconômico, quando sua manutenção for onerosa, ou seu
rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou
obsoletismo;
IV - irrecuperável, quando não puder mais ser utilizado para o fim a
que se destina devido à perda de suas características, ou em razão da inviabilidade
econômica de sua recuperação.
Art. 9º O desfazimento de bens será viabilizado após autorização
da Direção-Geral, nas modalidades de cessão, alienação, inutilização ou descarte
sustentável.
Art. 10. Cessão é a operação de transferência gratuita de posse e
troca de responsabilidade (sem transferência do direito de propriedade do material) para órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário.
Art. 11. Alienação é a operação de transferência do direito de
propriedade do material, mediante venda, permuta ou doação, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado e precedida de avaliação
prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
I - doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse
social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica,
relativamente à escolha de outra forma de alienação, podendo ocorrer, independente
da classificação, para outro órgão ou entidade da Administração direta, autárquica ou
fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como para empresas públicas, sociedades de economia mista e
instituições filantrópicas reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal;
II - permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades
da Administração Pública;
a) a permuta com particulares é permitida somente por meio
de processo licitatório e poderá ser realizada sem limitação de valor, desde que as
avaliações de valores sejam coincidentes e haja interesse público justificado pela
autoridade competente. O material a ser permutado poderá entrar como parte do
pagamento de outro a ser adquirido, condição que deverá constar no edital de
licitação ou no convite.
III - venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou
entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles
dispõem.
Art. 12. Inutilização ou descarte serão adotados diante da
impossibilidade ou inconveniência da alienação do material classificado como
irrecuperável, configurando-se renúncia ao direito de propriedade, com destruição
total ou parcial do material, se necessário, após a retirada das partes economicamente
aproveitáveis porventura existentes, que serão incorporadas ao patrimônio como
material permanente ou de consumo, conforme o caso, nos termos da IN 01/2010
deste TRE-PR, assegurada a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei
nº 12.305/2010).
I - será objeto de inutilização o material classificado como irrecuperável, que ofereça ameaça vital a pessoas, risco de prejuízo ecológico ou
inconvenientes de qualquer natureza, para a Administração;
II - os símbolos nacionais, armas, munições e materiais pirotécnicos
serão inutilizados em conformidade com a legislação específica;
III - a inutilização e o descarte serão documentados mediante
Termos de Inutilização ou Justificativa de Descarte, os quais integrarão o respectivo
processo de desfazimento. São motivos para a inutilização de material, dentre outros:
a) a contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade
de recuperação por assepsia;
b) a infestação por insetos nocivos, com risco para outro
material;
c) a natureza tóxica ou venenosa;
d) a contaminação por radioatividade;
e) o perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por
terceiros.
Art. 13. O material classificado como ocioso ou recuperável será
cedido a outros órgãos que dele necessitem, mediante Termo de Cessão, contendo a
indicação da transferência de carga patrimonial, da unidade cedente para a
cessionária, e o valor de aquisição ou custo de produção.
Art. 14. Nos casos de alienação, a avaliação do material deverá ser
feita em conformidade com os preços atualizados e praticados no mercado.
Art. 15. Toda proposição de desfazimento será objeto de análise e
manifestação técnica prévia pela unidade responsável, a ser encaminhada à Comissão
de Desfazimento, sobre o potencial de reutilização do material por outra unidade do
Tribunal.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se unidade responsável,
no caso de bens permanentes e de consumo, as Assistências de Logística de Material
Permanente e de Logística de Material de Consumo, respectivamente, e para
equipamentos de TI, a Secretaria de Tecnologia da Informação.
§ 2º Em se tratando de bens cujo desfazimento se realize fora da
Sede do Tribunal, a análise prevista no caput terá como embasamento o relatório
elaborado pelo Chefe do Cartório.
§ 3º A Assistência de Logística de Material Permanente efetivará procedimento preliminar aos desfazimentos a fim de priorizar a recuperação de
móveis danificados com peças de outros avariados, bem como identificar bens com
valor histórico para compor o acervo cultural da Justiça Eleitoral do Paraná.
§ 4º A Assistência de Logística de Material de Consumo realizará
avaliação prévia dos materiais devolvidos pelas unidades ou listados para
desfazimento, no intuito de identificar oportunidades de reciclagem, transformando
materiais usados em insumo para novos produtos.
Art. 16. O atendimento dos pedidos de doação obedecerá à
seguinte ordem de preferência:
I – órgãos do Poder Judiciário;
II – órgãos da administração pública federal, estadual e municipal;
III – instituições filantrópicas reconhecidas como de utilidade
pública pelo governo federal e organizações da sociedade civil de interesse público.
§ 1º Havendo mais de um órgão do mesmo grau de preferência
interessado por um material específico, o atendimento será feito de acordo com a
ordem de chegada das solicitações.
§ 2º A Comissão manterá cadastro das entidades filantrópicas a fim
de proporcionar condições isonômicas de seleção, de forma a permitir o revezamento
a cada doação.
Art. 17. A Comissão de Desfazimento emitirá parecer com
manifestação, favorável ou não, ao desfazimento iniciado, verificando o atendimento
dos requisitos legais e administrativos essenciais ao ato:
I - cumprimento da legislação;
II - análise da justificativa do desfazimento, com solicitação de
instrução processual enriquecida por realização de diligências para verificação in loco
do estado do bem ou registros fotográficos, quando julgado necessário;
III - verificação de autorização legal aos destinatários arrolados no
processo e documentação exigida;
IV - classificação dos bens;
V - possibilidades de reuso e/ou reciclagem dos bens no âmbito do
TRE-PR ou indicação de descarte sustentável;
VI - consulta ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão-
MPOG, quando se tratar de bens de informática.
Art. 18. No que se refere a equipamentos de TI, aplica-se o disposto
no Decreto nº 6.087/2007, que altera o Decreto nº 99.658/1990, devendo a Comissão
informar, mediante ofício, à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do
MPOG, a existência de microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras
e demais equipamentos de informática, respectivo mobiliário, peças-parte ou
componentes, classificados como ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável,
disponíveis para reaproveitamento.
Parágrafo único. Não ocorrendo manifestação por parte da
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação no prazo de trinta dias, a Comissão
procederá ao desfazimento dos materiais.
Art. 19. Nos casos em que o desfazimento envolver equipamentos
de TI que demandem suprimento, caberá à Comissão consultar à Assistência de
Logística de Material de Consumo acerca dos insumos existentes, a fim de que se
mantenha proporcionalidade entre o acervo e o estoque necessário.
Art. 20. Após a autorização do desfazimento pela Direção-Geral, a
Comissão tomará as providências devidas conforme a modalidade aprovada,
providenciando a emissão de termo de desfazimento afeto, a entrega ou permuta dos
bens, o descarte sustentável, o processo licitatório ou a justificativa da dispensa de
licitação.
Parágrafo único. A Comissão se certificará da descaracterização
dos bens objeto do desfazimento, mediante retirada prévia de plaquetas/etiquetas
patrimoniais, bem como de inscrições, adesivos ou outros sinais que os relacionem à
Justiça Eleitoral, devendo a providência estar certificada no termo de desfazimento.
Art. 21. O prazo para a retirada dos materiais pela entidade
beneficiária é de 30 (trinta) dias.
§ 1º Eventuais despesas decorrentes da retirada, carregamento e
transporte decorrentes de desfazimento, correrão integralmente por conta do
beneficiado.
§ 2º Na hipótese da não retirada no prazo estipulado no caput, os materiais serão oferecidos a outros órgãos/entidades interessados.
Art. 22. Após a entrega dos bens, serão tomadas as seguintes
providências:
I – envio do processo pela Comissão, em até 03 (três) dias úteis, à
Coordenadoria de Material e Patrimônio, para procedimentos de baixa;
II – baixa nos sistemas patrimonial e contábil, e emissão dos
documentos pertinentes (termo e recibo de baixa, e nota de lançamento contábil),
preferencialmente na data da entrega, ou no prazo máximo de até 03 (três) dias úteis,
pelas Seções de Gestão de Patrimônio e de Material de Consumo, conforme o caso;
III – colheita das assinaturas no recibo, preferencialmente na data
da baixa, ou em até 15 (quinze) dias corridos, pela Comissão, além da publicação do
extrato de desfazimento no Portal Transparência e Diário da Justiça Eletrônico do TREPR,
no mesmo prazo.
Art. 23. No caso de bens de terceiros, a doação somente será
permitida após autorização do proprietário.
DOS REGISTROS PATRIMONIAIS, CONTÁBEIS E FINANCEIROS
Art. 24. Considera-se baixa a retirada de material do acervo doTribunal, mediante registros e lançamentos nos sistemas patrimonial e contábil.
§ 1º Além das formas de desfazimento já previstas nesta normativa
(doação, venda, permuta e descarte), a baixa pode ocorrer por extravio, sinistro,
reposição de bem danificado, após processo de apuração e responsabilização
específico.
§ 2º A baixa de bens do acervo patrimonial somente será efetuada
com autorização da Direção-Geral.
§ 3º Os procedimentos de baixa, oriundos de meros ajustes de
sistema em razão de cadastros indevidos, reclassificação de bens, substituição em
garantia ou outros, dos quais não derivem subtrações definitivas ao patrimônio total,
serão realizados com autorização da Coordenadoria de Material e Patrimônio.
§ 4º Em se tratando de materiais de consumo, nos casos de
empréstimos a outros órgãos, ou avarias ocorridas durante o manuseio do estoque, a
baixa será realizada nos mesmos moldes previstos no § 3º.
§ 5º O número de patrimônio de um bem baixado não será
reaproveitado para qualquer outro bem.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os casos omissos serão analisados pela Comissão de
Desfazimento de Bens e submetidos à Direção-Geral.
Art. 26. A presente Ordem de Serviço entrará em vigor nesta data.
Curitiba, em 07 de Outubro de 2016.
DANIELA BORGES DE CARVALHO
Diretora-Geral
Assinado