TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

ORDEM DE SERVIÇO-DG Nº 03/2016

Estabelece procedimentos relativos ao desfazimento de materiais inservíveis no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O desfazimento de bens inservíveis, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, obedecerá ao disposto nesta Ordem de Serviço e na legislação correlata, e será realizado pela Comissão de Desfazimento de Bens, nas modalidades de cessão, alienação (doação, permuta ou venda), inutilização ou descarte sustentável, conforme o caso.

§ 1º Consideram-se genericamente materiais os bens móveis, equipamentos, veículos, materiais de consumo e outros itens utilizados ou passíveis de utilização nas atividades desempenhadas neste órgão.

§ 2º A simples movimentação interna de bens de uma unidade para outra acarretará a consequente troca de responsabilidade, que será operacionalizada pelas próprias unidades envolvidas, por meio de transferência e recebimento dos bens no sistema de patrimônio.

§ 3º Desfazimento consiste no processo de exclusão de um bem do acervo do Tribunal, de acordo com a legislação vigente e expressamente autorizado pela Direção-Geral.

Art. 2º As unidades responsáveis pela gestão dos materiais devem manter política de saneamento que evite ou reduza o acúmulo de bens inservíveis sob sua guarda, preferencialmente que atinja os demais setores usuários

 

 

DA COMISSÃO DE DESFAZIMENTO DOS BENS

 

Art. 3º A Comissão de Desfazimento de Bens será composta por, no mínimo, 04 (quatro) integrantes, sendo um presidente e três membros, designados pela Direção-Geral.

§ 1º O Presidente da Comissão será substituído em suas ausências, afastamentos ou impedimentos por um dos demais membros, de acordo com a ordem de designação estabelecida.

§ 2º Durante o tempo necessário à realização dos trabalhos da Comissão, se indispensável, os seus membros atuarão com prioridade sobre as demais atividades relacionadas às suas unidades de lotação.

§ 3º Todo servidor poderá compor a Comissão de Desfazimento, com exceção daqueles lotados na Coordenadoria de Material e Patrimônio, Coordenadoria de Gestão de Equipamentos e Urnas e unidades subordinadas, bem como nas seções que compõem a Secretaria de Controle Interno.

§ 4º As vedações presentes no § 3º encontram-se em conformidade com a norma ABNT NBR ISO 9001:2015 e materializa instrumento de gestão de riscos associados a ameaças quanto à objetividade e imparcialidade das decisões.

Art. 4º A Comissão de Desfazimento tem por finalidade precípua desafetar bens considerados inservíveis, por meio da condução dos processos de desfazimento, tendo como principais atribuições:

I - instrução dos processos de desfazimento de materiais permanentes e de consumo, inclusive bens de informática, zelando pela correção dos procedimentos, e orientando as unidades envolvidas, quando necessário;

II - classificação dos bens e análise para definição da modalidade de desfazimento mais apropriada aos interesses da Administração, segundo a legislação;

III - apreciação das solicitações de desfazimento, manifestando-se acerca do cabimento do pedido quanto à legalidade e oportunidade/conveniência administrativa, com consulta à Seção de Gestão da Sustentabilidade, quando julgado necessário;

IV - elaboração, emissão e atualização dos documentos necessários ao desfazimento, nas diversas modalidades, bem como colheita das assinaturas devidas a cada processo;

V - materialização do desfazimento por meio da entrega dos bens aos beneficiados legalmente autorizados (ou a efetivação da permuta ou venda), ou ainda, do descarte sustentável; e

VI - outros procedimentos que se façam necessários a cada caso.

 

DO DESFAZIMENTO DOS BENS

 

Art. 5º O processo de desfazimento será iniciado pelos responsáveis por bens inservíveis (cuja permanência ou remanejamento for julgado desaconselhável ou inexequível), pela Coordenadoria de Material e Patrimônio e pela Coordenadoria de Gestão de Equipamentos e Urnas, por meio das suas seções e assistências, sendo responsável no interior, o respectivo Chefe de Cartório.

§ 1º Visando à economicidade e celeridade do processo, com exceção dos equipamentos de informática, os desfazimentos serão realizados – sempre que possível -, dentro dos limites do município em que se encontram os bens em questão, evitando gastos com transporte para recolhimento dos bens à sede e extensão do lapso temporal.

§ 2º Nas unidades localizadas fora da sede, o Chefe do Cartório procederá à descaracterização e entrega dos materiais inservíveis, circunstanciando o ato em termo de desfazimento.

§ 3º O desfazimento de kits biométricos e urnas eletrônicas, bem como de seus suprimentos, deve obedecer às normas e orientações emitidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 6º Os processos de desfazimento deverão ter prazo máximo de 06 (seis) meses para conclusão dos procedimentos.

Parágrafo único. Em ano eleitoral, o prazo a que se refere o caput, permanecerá interrompido no período entre 01 de julho e 15 de novembro.

Art. 7º A listagem inicial de bens, objeto de análise em processo PAD para desfazimento, não terá acréscimo de materiais, de forma a evitar riscos advindos da partição de relatórios ou reencaminhamentos.

Art. 8º A Comissão avaliará a viabilidade do desfazimento em questão e classificará o bem considerado genericamente inservível como ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável.

I - ocioso, quando ainda em condições de uso, não estiver sendo aproveitado;

II - recuperável, quando possível, e o reparo orçar a cinquenta por cento de seu valor de mercado;

III - antieconômico, quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;

IV - irrecuperável, quando não puder mais ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características, ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.

Art. 9º O desfazimento de bens será viabilizado após autorização da Direção-Geral, nas modalidades de cessão, alienação, inutilização ou descarte sustentável.

Art. 10. Cessão é a operação de transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade (sem transferência do direito de propriedade do material) para órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário.

Art. 11. Alienação é a operação de transferência do direito de propriedade do material, mediante venda, permuta ou doação, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e precedida de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

I - doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, podendo ocorrer, independente da classificação, para outro órgão ou entidade da Administração direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como para empresas públicas, sociedades de economia mista e instituições filantrópicas reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal;

II - permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

a) a permuta com particulares é permitida somente por meio de processo licitatório e poderá ser realizada sem limitação de valor, desde que as avaliações de valores sejam coincidentes e haja interesse público justificado pela autoridade competente. O material a ser permutado poderá entrar como parte do pagamento de outro a ser adquirido, condição que deverá constar no edital de licitação ou no convite.

III - venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõem.

Art. 12. Inutilização ou descarte serão adotados diante da impossibilidade ou inconveniência da alienação do material classificado como irrecuperável, configurando-se renúncia ao direito de propriedade, com destruição total ou parcial do material, se necessário, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis porventura existentes, que serão incorporadas ao patrimônio como material permanente ou de consumo, conforme o caso, nos termos da IN 01/2010 deste TRE-PR, assegurada a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010).

I - será objeto de inutilização o material classificado como irrecuperável, que ofereça ameaça vital a pessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconvenientes de qualquer natureza, para a Administração;

II - os símbolos nacionais, armas, munições e materiais pirotécnicos serão inutilizados em conformidade com a legislação específica;

III - a inutilização e o descarte serão documentados mediante Termos de Inutilização ou Justificativa de Descarte, os quais integrarão o respectivo processo de desfazimento. São motivos para a inutilização de material, dentre outros:

a) a contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação por assepsia;

b) a infestação por insetos nocivos, com risco para outro material;

c) a natureza tóxica ou venenosa;

d) a contaminação por radioatividade;

e) o perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros.

Art. 13. O material classificado como ocioso ou recuperável será cedido a outros órgãos que dele necessitem, mediante Termo de Cessão, contendo a indicação da transferência de carga patrimonial, da unidade cedente para a cessionária, e o valor de aquisição ou custo de produção.

Art. 14. Nos casos de alienação, a avaliação do material deverá ser feita em conformidade com os preços atualizados e praticados no mercado.

Art. 15. Toda proposição de desfazimento será objeto de análise e manifestação técnica prévia pela unidade responsável, a ser encaminhada à Comissão de Desfazimento, sobre o potencial de reutilização do material por outra unidade do Tribunal.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se unidade responsável, no caso de bens permanentes e de consumo, as Assistências de Logística de Material Permanente e de Logística de Material de Consumo, respectivamente, e para equipamentos de TI, a Secretaria de Tecnologia da Informação.

§ 2º Em se tratando de bens cujo desfazimento se realize fora da Sede do Tribunal, a análise prevista no caput terá como embasamento o relatório elaborado pelo Chefe do Cartório.

§ 3º A Assistência de Logística de Material Permanente efetivará procedimento preliminar aos desfazimentos a fim de priorizar a recuperação de móveis danificados com peças de outros avariados, bem como identificar bens com valor histórico para compor o acervo cultural da Justiça Eleitoral do Paraná.

§ 4º A Assistência de Logística de Material de Consumo realizará avaliação prévia dos materiais devolvidos pelas unidades ou listados para desfazimento, no intuito de identificar oportunidades de reciclagem, transformando materiais usados em insumo para novos produtos.

Art. 16. O atendimento dos pedidos de doação obedecerá à seguinte ordem de preferência:

I – órgãos do Poder Judiciário;

II – órgãos da administração pública federal, estadual e municipal;

III – instituições filantrópicas reconhecidas como de utilidade pública pelo governo federal e organizações da sociedade civil de interesse público.

§ 1º Havendo mais de um órgão do mesmo grau de preferência interessado por um material específico, o atendimento será feito de acordo com a ordem de chegada das solicitações.

§ 2º A Comissão manterá cadastro das entidades filantrópicas a fim de proporcionar condições isonômicas de seleção, de forma a permitir o revezamento a cada doação.

Art. 17. A Comissão de Desfazimento emitirá parecer com manifestação, favorável ou não, ao desfazimento iniciado, verificando o atendimento dos requisitos legais e administrativos essenciais ao ato:

I - cumprimento da legislação;

II - análise da justificativa do desfazimento, com solicitação de instrução processual enriquecida por realização de diligências para verificação in loco do estado do bem ou registros fotográficos, quando julgado necessário;

III - verificação de autorização legal aos destinatários arrolados no processo e documentação exigida;

IV - classificação dos bens;

V - possibilidades de reuso e/ou reciclagem dos bens no âmbito do TRE-PR ou indicação de descarte sustentável;

VI - consulta ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão- MPOG, quando se tratar de bens de informática.

Art. 18. No que se refere a equipamentos de TI, aplica-se o disposto no Decreto nº 6.087/2007, que altera o Decreto nº 99.658/1990, devendo a Comissão informar, mediante ofício, à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do MPOG, a existência de microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, respectivo mobiliário, peças-parte ou componentes, classificados como ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável, disponíveis para reaproveitamento.

Parágrafo único. Não ocorrendo manifestação por parte da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação no prazo de trinta dias, a Comissão procederá ao desfazimento dos materiais.

Art. 19. Nos casos em que o desfazimento envolver equipamentos de TI que demandem suprimento, caberá à Comissão consultar à Assistência de Logística de Material de Consumo acerca dos insumos existentes, a fim de que se mantenha proporcionalidade entre o acervo e o estoque necessário.

Art. 20. Após a autorização do desfazimento pela Direção-Geral, a Comissão tomará as providências devidas conforme a modalidade aprovada, providenciando a emissão de termo de desfazimento afeto, a entrega ou permuta dos bens, o descarte sustentável, o processo licitatório ou a justificativa da dispensa de licitação.

Parágrafo único. A Comissão se certificará da descaracterização dos bens objeto do desfazimento, mediante retirada prévia de plaquetas/etiquetas patrimoniais, bem como de inscrições, adesivos ou outros sinais que os relacionem à Justiça Eleitoral, devendo a providência estar certificada no termo de desfazimento.

Art. 21. O prazo para a retirada dos materiais pela entidade beneficiária é de 30 (trinta) dias.

§ 1º Eventuais despesas decorrentes da retirada, carregamento e transporte decorrentes de desfazimento, correrão integralmente por conta do beneficiado.

§ 2º Na hipótese da não retirada no prazo estipulado no caput, os materiais serão oferecidos a outros órgãos/entidades interessados.

Art. 22. Após a entrega dos bens, serão tomadas as seguintes providências:

I – envio do processo pela Comissão, em até 03 (três) dias úteis, à Coordenadoria de Material e Patrimônio, para procedimentos de baixa;

II – baixa nos sistemas patrimonial e contábil, e emissão dos documentos pertinentes (termo e recibo de baixa, e nota de lançamento contábil), preferencialmente na data da entrega, ou no prazo máximo de até 03 (três) dias úteis, pelas Seções de Gestão de Patrimônio e de Material de Consumo, conforme o caso;

III – colheita das assinaturas no recibo, preferencialmente na data da baixa, ou em até 15 (quinze) dias corridos, pela Comissão, além da publicação do extrato de desfazimento no Portal Transparência e Diário da Justiça Eletrônico do TREPR, no mesmo prazo.

Art. 23. No caso de bens de terceiros, a doação somente será permitida após autorização do proprietário.

 

DOS REGISTROS PATRIMONIAIS, CONTÁBEIS E FINANCEIROS

 

Art. 24. Considera-se baixa a retirada de material do acervo doTribunal, mediante registros e lançamentos nos sistemas patrimonial e contábil.

§ 1º Além das formas de desfazimento já previstas nesta normativa (doação, venda, permuta e descarte), a baixa pode ocorrer por extravio, sinistro, reposição de bem danificado, após processo de apuração e responsabilização específico.

§ 2º A baixa de bens do acervo patrimonial somente será efetuada com autorização da Direção-Geral.

§ 3º Os procedimentos de baixa, oriundos de meros ajustes de sistema em razão de cadastros indevidos, reclassificação de bens, substituição em garantia ou outros, dos quais não derivem subtrações definitivas ao patrimônio total, serão realizados com autorização da Coordenadoria de Material e Patrimônio.

§ 4º Em se tratando de materiais de consumo, nos casos de empréstimos a outros órgãos, ou avarias ocorridas durante o manuseio do estoque, a baixa será realizada nos mesmos moldes previstos no § 3º.

§ 5º O número de patrimônio de um bem baixado não será reaproveitado para qualquer outro bem.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25. Os casos omissos serão analisados pela Comissão de Desfazimento de Bens e submetidos à Direção-Geral.

Art. 26. A presente Ordem de Serviço entrará em vigor nesta data.

Curitiba, em 07 de Outubro de 2016.

DANIELA BORGES DE CARVALHO

Diretora-Geral

Assinado